TRF2 - 5002093-30.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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25/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:04
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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25/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 12:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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25/07/2025 12:11
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002093-30.2024.4.02.5006/ESAUTOR: CARLOS AUGUSTO SANTA CLARA NUNESADVOGADO(A): GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO (OAB ES017272)RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAOADVOGADO(A): GABRIEL DE SÁ CABRAL (OAB DF061492)SENTENÇA"(...) Do Mérito (...) Da Consignação realizada pelo INSS sob a rubrica 203 Convém ressaltar, dada a natureza da atividade administrativa ora objeto de questionamento, ser aplicável à espécie o regime de responsabilidade civil objetiva previsto no artigo 37, § 6º, CF, de acordo com o qual ?as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa?.
Destarte, da leitura desse dispositivo, que, por sua vez, contempla a chamada Teoria do Risco Administrativo, para que seja reconhecido o dever de indenizar, há que se verificar a presença dos seguintes pressupostos: a) ?ato ilícito?, no sentido amplo do termo, consistente na atividade administrativa contrária à ordem jurídica, independentemente da valoração da culpa do agente público e/ou do serviço; b) dano suportado pelo particular; e c) nexo de causalidade entre essa atividade administrativa e o dano comprovadamente sofrido pelo particular.
Da análise dos autos, constata-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 164.511.894-8 desde 13/11/2009.
Alega o autor que foi descontado, indevidamente, de seu benefício de aposentadoria valor de R$1.428,45 (duzentos e trinta reais e trinta e três centavos) a título de '203 - CONSIGNAÇÃO'.
De acordo com as informações apresentadas pelo INSS no evento 66, INF1, o desconto promovido no benefício do autor foi a título de reflexo da obrigação alimentar "(...) de MARCELA DOS SANTOS NUNES NB 211.658.159-6 dip 03/07/2023 valor do desconto 20% da MR.
Como foi pago para ela retroativo de 07/2023 a 11/2023 e o desconto da PA no benefício do autor começou em 12/2023 então esses valores retroativos foram descontados nos meses de 12/2023 a 03/2024 com o código 203 Consignação", senão vejamos: Compulsando os autos, vejo que não houve ato ilícito praticado pelo INSS.
Segundo consta no ??evento 66, INF1??, fora determinado que o INSS procedesse ao desconto mensal no benefício previdenciário de titularidade do autor no valor correspondente a 20% de seu salário, a ser depositado em conta corrente em nome da sra.
MARCELA DOS SANTOS NUNES.
Por essa razão, o INSS implantou o pagamento da pensão alimentícia com data retroativa de 07/2023 a 11/2023, sendo necessário descontar valores referentes ao período de 12/2023 a 03/2024, quando o desconto cessou.
Dessa forma, como não houve ato ilícito praticado pela parte ré, não há que se falar em devolução dos valores já descontados, ou pagamento de indenização por dano moral, eis que fora comprovado pelo INSS que realizou os procedimentos administrativos nos termos determinados pela legislação vigente." O restante da sentença permanece inalterado.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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17/06/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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23/05/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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08/05/2025 20:28
Juntada de Petição
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08/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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05/05/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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25/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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25/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 17:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/03/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 17:08
Decisão interlocutória
-
27/02/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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06/12/2024 13:28
Despacho
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07/11/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 44
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14/10/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43 e 44
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10/10/2024 06:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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30/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 12:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/09/2024 16:04
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2024 10:14
Juntada de Petição
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17/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2024 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2024 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 18
-
20/08/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 21
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20/08/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/08/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/08/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2024 14:42
Juntada de Petição
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19/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/08/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/08/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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14/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2024 17:41
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2024 12:34
Juntada de Petição
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11/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2024 18:49
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/06/2024 14:15
Juntada de Petição
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16/05/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2024 16:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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23/04/2024 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2024 16:30
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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