TRF2 - 5006955-56.2024.4.02.5002
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006955-56.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: ACIMARO PECANHA MARVILA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA (OAB RJ156452) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 47, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verba denominada "folga remunerada". 2.
Verifica-se que a turma recursal, analisando o conjunto probatório juntado nos autos entendeu que as referidas verbas eram remuneratórias, conforme acórdão: TRIBUTÁRIO - UNIÃO - IR INCIDENTE SOBRE "FOLGA REMUNERADA" - NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE A RUBRICA "FOLGA INDENIZADA" (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC) - NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA "FOLGA REMUNERADA" - RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 3.
Para que a verba requerida pelo autor fosse caracterizada como indenizatória, bastava comprovar que não houve posterior folga, tendo esta sido indenizada, ainda que com nome diverso de "folga indenizada", pois uma vez que não tenha ficado comprovada a ausência de folga posterior, subentende-se que houve o gozo da folga e dessa forma a rubrica recebida mantem sua característica remuneratória, eis que foi paga em dobro por conta de uma jornada de trabalho em condições excepcionais. 4.
Nesse sentido, eventual prosseguimento do recurso interposto envolveria reexame de matéria fática.
Destaco que essa também foi a conclusão da Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei 5009473-41.2023.4.02.5103: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (...) Verifico, portanto, que não há qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, de forma a incidir a questão de ordem n.º 13: "Não se admite o Pedido de Uniformizacão, quando a jurisprudencia da Turma Nacional de Uniformizacão dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acordão recorrido.”.
Não fosse por isso, a análise da uniformização de jurisprudência nestas condições poderia importar reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem.
Desse modo, a eventual superação do entendimento do Juízo de origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, o que encontra óbice na Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”.
Nesse contexto, seja por não haver qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, seja pela inviabilidade de reexame de provas nesta oportunidade, não se mostram satisfeitos os pressupostos para admissão do recurso. 5.
Como se vê, a análise ou reanálise de determinada verba ou rubrica para requalificá-la como um indenizatória ou remuneratória implica necessariamente em reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem chegou àquele entendimento. 6.
Desse modo, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
20/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 10:08
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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15/08/2025 14:12
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/08/2025 13:28
Juntada de Petição
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08/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 14:09
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABGES
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/07/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006955-56.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: ACIMARO PECANHA MARVILA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA (OAB RJ156452) TRIBUTÁRIO - UNIÃO - IR INCIDENTE SOBRE "FOLGA REMUNERADA" - NÃO INCIDÊNCIA DE IRPF SOBRE A RUBRICA "FOLGA INDENIZADA" (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC) - NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA "FOLGA REMUNERADA" - RECURSO AUTORAl CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso autoral, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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04/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/07/2025 14:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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22/01/2025 18:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR07G03)
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22/01/2025 18:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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22/01/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/01/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/01/2025 15:26
Juntada de Petição
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21/01/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/01/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/12/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/12/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/11/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/11/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/10/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/10/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/10/2024 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/10/2024 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/10/2024 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/10/2024 23:23
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 17:41
Despacho
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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02/10/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 18:46
Juntada de Petição
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20/09/2024 12:20
Juntada de Petição
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18/09/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:59
Determinada a citação
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16/08/2024 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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