TRF2 - 5008214-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:14
Baixa Definitiva
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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29/07/2025 13:25
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> GAB05
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5008214-23.2025.4.02.0000/RJ REQUERENTE: ANDREIA PATRICIA DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO(A): MICHELLY DA SILVA ROCHA (OAB RJ238558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo autônomo à apelação, por meio do qual a parte requer: "(a) o recebimento e regular processamento do recurso; (b) a concessão de tutela recursal para imediata implantação do benefício de pensão por morte, com DIB em 01/02/2024; (c) o provimento do recurso para reforma integral da sentença de improcedência, com julgamento de procedência do pedido inicial, concessão definitiva do benefício NB 2113823017 e pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros legais; e (d) a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios" (evento 1, INIC1).
Todavia, não obstante os relevantes fundamentos apresentados, a análise do pedido encontra-se prejudicada, ante a ausência dos autos principais, o que impossibilita a devida apreciação do conjunto probatório e do inteiro teor da decisão recorrida.
Veja-se que, tão somente com os documentos anexados pela parte apelante a este pedido de efeito suspensivo ativo, em especial o laudo judicial produzido na origem e a cópia da sentença de improcedência prolatada pela Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto, não é possível analisar com a segurança necessária o pleito da parte recorrente.
Com efeito, há certa dúvida quanto à existência de invalidez pela parte autora à época do óbito de seu genitor.
O INSS, administrativamente, considerou que: REQUERENTE 50 ANOS, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DO RGPS ATE 2021. CONSTAM VINCULOS COMO AUXILIAR DE ESCRITORIO E BALCONISTA.
E ATIVIADDE PRINCIPAL AURONOMA DE ARTESÃ.
ESCOALRIDSDE ENSINO MEDIO COMPLETO.
SEM BIS SABI.
INDEFERIDO POR F412 E F84.
REFERE DESDE A INFANCIA DIFICULDADE DE RELACIONAMENTOS, AMS QUE SE DECOBRIRA AUTISTA APOS DIAGNSOTICO DO FILHO, QUE FEZ AVALIAÇÃO NEUROPISICOLOGICA, MAS NÃO CONSEGUE TRATAMENTO PSIQUIATRICO.
LAUDO PSICOLOGA JOSIANE HERNINGER DE 4/2023 ATESTA SINAIS ANSIEDADE LEVE QI NORMAL DMA REBECCA NOGUCHI ATESTA TTO DESDE 2023 POR TDAH, CONTROLE REGULAR.
RECEITA CANABIS E LAMITOR Exame físico VEM SOZINHA, EM BOM ESTADO GERAL, APARENCIA CUIDADA.
LUCIDA E ORIENTADA,ARGUMENTATIVA, CURSO NORMAL PENSAMENTO, HUMOR ANSIOSO, SEM DEFICTS COGNITIVOS OU MENTAIS PRESENTES.
SEM SINTOMAS PSICOTICOS.
CARDIOVASCULAR SEM ALTERAÇÕES.
MEMBROS MOBILIDADE EFORÇA PRESERVADOS Considerações médico periciais TRATA-SE ARTESÃ 50 ANOS, BOA ESCOALRIDADE, PORTADORA DE TRANSTRONO MENTAL TIPO TDAH E ESPECTRO AUTISTA LEVE, COMPATIVEIS COM SUA ATIIVADE AUTONOMA E DAS ATIVIDADES PRESENTES EM VINCULOS DO SABI; NÃO PREENCHENDO CRITERIOS PARA DEPENDENTE INVALIDO Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de nova análise por ocasião da remessa dos autos com a apelação devidamente instruída e a íntegra do feito.
Não obstante o laudo pericial juntado aos autos afirme que a parte autora pode ser considerada incapaz pela psiquiatria a partir de novembro de 2023, outros elementos precisam ser sopesados, como, por ex, a informação de vínculos empregatícios no CNIS da parte autora e o que foi mencionado na sentença acerca dos depoimentos colhidos em audiência terem corroborado uma suposta atividade laboral da autora como artesã.
Ressalto que mesmo compulsando os principais documentos dos autos nº 0800306-20.2024.8.19.0056, por meio da plataforma jus.br do Conselho Nacional de Justiça, não foi possível acessar a mídia com os depoimentos colhidos, o que torna inviável a análise adequada do pedido antecipatório neste momento processual, mormente se considerando que houve um juízo de cognição exauriente pela magistrada de origem, que concluiu pelo não preenchimento dos requisitos para o pensionamento.
A mera alegação em sentido contrário pela recorrente não tem o condão de afastar a conclusão da sentença, que baseou-se no conjunto probatório produzido na fase de conhecimento, mormente quando não acompanhada dos elementos probatórios correspondentes.
Assim, por ora, INDEFIRO o pleito de tutela recursal pretendido, sem prejuízo de posterior análise quando da remessa integral dos autos de origem a este Regional, com a vinda da apelação.
Intime-se. -
02/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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18/06/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 18:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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