TRF2 - 5008866-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008866-40.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: ELAINE ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): DAVID MUNIZ DINIZ (OAB RJ135979)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO REVISIONAL.
FIES.
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
DESPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de gratuidade de justiça, destacando, contudo, a possibilidade de ser reapreciado, caso a parte ré ofereça impugnação; e indeferiu tutela de urgência mediante a qual a autora/agravante pretendia que fosse: a) suspensa a exigibilidade das parcelas mensais do contrato de financiamento imobiliário que ultrapassem o montante de R$ 1.730,09; b) autorizado o depósito judicial de prestações mensais de R$ 900,00 enquanto se discute o reequilíbrio contratual; c) determinada a abstenção da inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, BACEN etc.) durante o curso da demanda e d) proibido qualquer ato de constrição, penhora ou leilão do imóvel objeto do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar da legalidade da ressalva anotada, quanto a possibilidade de ser reapreciado o pedido de gratuidade, caso a parte ré/recorrida ofereça impugnação, bem como de identificar quanto a presença ou não dos requisitos autorizadores a concessão da tutela de urgência vindicada, para concluir pela manutenção ou reforma de decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, convém relembrar que, por ocasião da análise do pedido, o magistrado investiga, com base nas provas acostadas, a real condição econômico-financeira do requerente do benefício, e aferir tal insuficiência de recursos, casuisticamente.
Podendo, em decorrência de impugnação ou de ofício, indeferir ou revogar o benefício. 4.
Quanto ao pedido remanescente, observa-se que, como sabido, a tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz e tem como objetivo fundamental garantir a eficácia do provimento final da ação.
Bem como que, o Douto Juízo de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. 5.
Não foi observada probabilidade jurídica suficiente que justificasse o deferimento da liminar pleiteada, tendo em conta a presunção de legitimidade e de legalidade do ato administrativo ora questionado. Não há nos autos documentos capazes de demonstrar que a parte ré tenha praticado atos sem previsão no contrato.
O que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o réu.
Por outro lado, apresenta-se inconveniente a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1.
A declaração apresentada não gera presunção absoluta, podendo o magistrado, em decorrência de impugnação ou de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte 2.
Apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior, ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: art. 300, CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
TRF-2 - Agravo de instrumento n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
VERA LÚCIA LIMA, DJ de 02.12.2008; Agravo de instrumento n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJ de 07.06.2005; Agravo de instrumento 146766, Primeira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
ABEL GOMES, DJ de 03.02.2009; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011; Apelação Cível, 5081121-29.2019.4.02.5101, Rel.
REIS FRIEDE, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - REIS FRIEDE, julgado em 24/01/2022; Apelação Cível, 5068808-36.2019.4.02.5101, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 27/07/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 18:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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09/09/2025 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 15:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 13:49
Lavrada Certidão
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15/08/2025 19:30
Juntada de Certidão
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15/08/2025 19:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5008866-40.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: ELAINE ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A): DAVID MUNIZ DINIZ (OAB RJ135979) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): MARCIO MIRANDA DE SOUZA PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 191
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04/08/2025 18:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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16/07/2025 15:18
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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16/07/2025 15:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 14:56
Juntada de Petição
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11/07/2025 00:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008866-40.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. -
02/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/07/2025 15:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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02/07/2025 15:07
Despacho
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01/07/2025 22:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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