TRF2 - 5039252-22.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5039252-22.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: MATHEUS JOSE RIBEIRO LOUREIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA MOREIRA BARROS (OAB CE030735) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E.
STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - entendimento da tru de que as verbas DOBRA, QUARENTENA E DIAS EXTRAS POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR DE FORMA CONCRETA E EMBASADA A ORIGEM, FUNDAMENTO E NATUREZA DAS RUBRICAS INDICADAS - rubricas folga indenizada dobra e dobra – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o acórdão impugnado.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 03 de setembro de 2025. -
04/09/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 20:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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03/09/2025 14:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 12:25
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 14:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 10:43
Juntada de Petição
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17/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5039252-22.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: MATHEUS JOSE RIBEIRO LOUREIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA MOREIRA BARROS (OAB CE030735) TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E.
STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - entendimento da tru de que as verbas DOBRA, QUARENTENA E DIAS EXTRAS POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR DE FORMA CONCRETA E EMBASADA A ORIGEM, FUNDAMENTO E NATUREZA DAS RUBRICAS INDICADAS - rubricas folga indenizada dobra, dobra e 1/3 de abono de férias - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA reformada para julgar integralmente improcedente o pedido da parte autora. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para reformar a sentença e julgar integralmente improcedente o pedido da parte autora.
Sem custas, ante a isenção legal.
Sem honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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04/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 19:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:15
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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02/07/2025 14:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/05/2025 13:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR07G02)
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13/05/2025 13:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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12/05/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:21
Despacho
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13/04/2025 20:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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19/03/2025 11:59
Juntada de Petição
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18/03/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 21:59
Julgado procedente em parte o pedido
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14/03/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/12/2024 17:58
Juntada de Petição
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12/12/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 14:35
Determinada a citação
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10/12/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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