TRF2 - 5023273-20.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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25/08/2025 16:35
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023273-20.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: MANOEL GERALDO FAGUNDES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ROGÉRIO LUIZ PEREIRA (OAB ES012007)ADVOGADO(A): URIEL PORTO ANDRADE (OAB ES034421)ADVOGADO(A): SARA SOARES PEREIRA PORTO ANDRADE (OAB ES027735) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
APELAÇÃO.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA.
POSSE ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO.
IRRELEVÂNCIA. - Os embargos de terceiro têm por finalidade resguardar a posse de quem, não sendo parte no processo principal, sofre constrição judicial sobre bem que possua com justa causa, nos termos do art. 674 do CPC. - A posse exercida com base em contrato particular de compra e venda, ainda que não registrada e não quitada, é juridicamente protegida quando comprovada sua anterioridade à constrição e ausente indício de má-fé ou fraude. - A ausência de quitação integral do preço não descaracteriza, por si só, a boa-fé do embargante, sendo insuficiente para afastar a legitimidade da sua posse. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 13:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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28/07/2025 13:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 14:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 17:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/07/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 23 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada. https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5023273-20.2024.4.02.5001/ES (Aditamento: 26) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA APELADO: MANOEL GERALDO FAGUNDES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ROGÉRIO LUIZ PEREIRA (OAB ES012007) ADVOGADO(A): URIEL PORTO ANDRADE (OAB ES034421) ADVOGADO(A): SARA SOARES PEREIRA PORTO ANDRADE (OAB ES027735) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
04/07/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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04/07/2025 12:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
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03/07/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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04/06/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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04/06/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/05/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/05/2025 19:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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