TRF2 - 5001462-63.2022.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESLIN01
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23/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 20:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001462-63.2022.4.02.5004/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001462-63.2022.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: SIRLENE PASSOS FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA CIVIL.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONSTRUTORA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
NECESSÁRIA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. – Cuida-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização dos danos materiais e morais decorrentes dos vícios de construção identificados no imóvel da parte autora. – Diante da atuação da Caixa Econômica Federal como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia no caso em debate, e como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, vendedor e credor fiduciário, é de se concluir pela responsabilidade da empresa pública no que tange a higidez do empreendimento habitacional. – Todavia, observando-se que a demandante ajuizou ação indenizatória exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal ante sua atuação como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, imputando-lhe a responsabilidade pela oferta de imóveis com diversos vícios de construção, sem demonstrar qualquer intenção de litigar contra a construtora, bem como se considerando que a demanda não diz respeito a relação jurídica indivisível, tampouco é abarcada por disposição legal que imponha a formação de litisconsórcio passivo, não se vislumbra a configuração de hipótese de litisconsórcio passivo necessário com a construtora. – Considerando que inexiste previsão legal ou contratual para a obrigatoriedade de ação regressiva no caso de eventual responsabilização da empresa pública por vícios de construção, muito embora haja a faculdade da busca pelo direito regressivo caso assim entenda a instituição financeira, não se observa a configuração de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 125 do CPC. – Uma vez identificada a efetiva comprovação dos danos físicos no imóvel, devidamente demonstrados pelo perito judicial, mostra-se correta a sentença que determinou o pagamento de indenização no valor necessário para o saneamento dos vícios de construção identificados na unidade habitacional ora em debate. – Os danos apontados no bem descrito na inicial ultrapassam o mero dissabor e são passíveis de compensação na esfera moral, afigurando-se necessária a condenação da parte ré à compensação dos danos morais em montante razoavelmente fixado considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido. – Apelação da Caixa Econômica Federal não provida e recurso adesivo de Sirlene Passos Ferreira parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e dar parcial provimento ao recurso adesivo de Sirlene Passos Ferreira, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 13:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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28/07/2025 13:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 14:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 17:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/07/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 23 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada. https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5001462-63.2022.4.02.5004/ES (Aditamento: 27) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: SIRLENE PASSOS FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
04/07/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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04/07/2025 12:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 27
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04/07/2025 12:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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28/11/2024 18:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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28/11/2024 17:43
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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28/11/2024 16:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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