TRF2 - 5001971-41.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001971-41.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CARLOS JOSE NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIA THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB RJ139199) DESPACHO/DECISÃO Digam as partes se pretendem produzir provas, sob pena de preclusão.
Havendo pedido de provas, devem as partes delimitarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Havendo provas documentais, deverão ser juntadas neste momento.
Prazo de 5 (cinco) dias. -
28/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:38
Despacho
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26/08/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:33
Despacho
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05/08/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 18:00
Determinada a citação
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24/07/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJMAC01F para RJMAC01F)
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24/07/2025 16:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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23/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001971-41.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CARLOS JOSE NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIA THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB RJ139199) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença acidentário.
Conforme a planilha de cálculos apresentada em evento 14, DOC2o valor da causa perpassa o teto dos Juizados Especiais Federais. Diante disso, considerando que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (Lei nº 10.259/01, artigo 3º, § 3º), reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Em mesma linha, o Enunciado nº 11 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, abaixo transcrito: No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso.
Contudo, considerando que o feito encontra-se totalmente instruído, e em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processuais, opto por declinar da competência.
Do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, declinando da competência em favor da Vara Federal de Macaé, devendo a Secretaria do Juízo adotar as providências cabíveis.
Intimem-se. -
21/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:45
Despacho
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14/07/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001971-41.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CARLOS JOSE NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIA THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB RJ139199) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando documento de identidade com assinatura visível, comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identidade do declarante e procuração e declaração de renúncia ao excedente ao teto do JEF com assinatura manual compatível com seu documento de identidade ou digital com autenticidade podendo ser confirmada na forma abaixo descrita. Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br ou https://verificador.staging.iti.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a concessão de auxílio-acidente.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Determino a realização de perícia a ser aprazada pela Secretaria deste Juízo, devendo ser nomeado perito já cadastrado.
No ato da perícia, caso a parte autora apresente algum documento, exame ou receita que seja considerada para elaboração do laudo pericial, deverá o Sr.
Perito (a) encaminhar o (a) periciando para o balcão da Secretaria do Juízo.
Ato contínuo deverá a Secretaria elaborar uma certidão requerendo a juntada e digitalização do documento, exame ou receita, caso estes não constem dos autos.
Na ocasião da perícia, deverá o perito responder aos seguintes quesitos: 1.
A parte autora é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2.
A parte autora possui sequela(s) definitiva(s), decorrente de consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza? 3.
Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando sequela(s) definitiva(s)? 4.
Esta (s) sequelas (s) implica (m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 5.
Esta(s) sequelas(s) implica(m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente? 6.
Quais os exames e testes clínicos realizados na perícia médica judicial que fundamentam as respostas aos quesitos anteriores? Arbitro os honorários periciais emR$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da PORTARIA SEI SJRJ Nº 76, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024, e fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial.
Requisite-se o pagamento, via AJG, imediatamente após a entrega do laudo pericial.
Com o depósito, intime-se o Perito para que tenha ciência.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Deve a Secretaria de imediato (antes de qualquer outra das providências acima) aprazar a perícia, intimando-se pessoalmente a parte autora da data e cientificando-lhe que a ausência injustificada (prazo máximo de 48 horas para apresentar justificativa, independentemente de nova intimação) ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, inciso I, e §1º).
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:14
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 12:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 12:22
Decisão interlocutória
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23/05/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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