TRF2 - 5002228-09.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:09
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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10/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002228-09.2024.4.02.5114/RJAUTOR: ANTONIO DE SOUZAADVOGADO(A): TATIANE SANTOS ELIAS DE ALMEIDA (OAB RJ218450)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 34 e os acolho, para integrar a fundamentação supra à sentença prolatada no evento 28 e retificar o seu dispositivo nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: (i) reconhecer como tempo de atividade comum, o período de trabalho do Autor, de 01/10/2005 a 31/08/2024; (ii) condenar o INSS a conceder ao Autor, ANTONIO DE SOUZA, a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 25/12/2024; CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação, sob pena de multa diária a ser arbitrada na hipótese de descumprimento; (iii) condenar o INSS no pagamento das parcelas atrasadas desde 25/12/2024 (reafirmação da DER) até a efetiva implantação do benefício.
As parcelas pretéritas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006) até 11/2021.
A partir de 12/2021 (publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme o disposto em seu art. 3º), a atualização monetária será feita exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Já os juros de mora serão aplicados com base exclusiva na SELIC, desde a citação.
Tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pelas Resoluções nº 267 de 02/12/2013 e nº 784 de 08/08/2022).
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários de advogado (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, o INSS terá 30 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 5 dias, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Dê-se vista ao INSS da minuta da requisição por 5 dias.
Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente.
Com o depósito, intime-se a parte autora.
Exaurida a execução, dê-se baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Fica a presente decisão integrada à sentença proferida no evento 28.
Diante disso, determino a reabertura do prazo recursal.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 07:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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28/07/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 11:01
Determinada a intimação
-
11/07/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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27/06/2025 10:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 08:52
Juntada de Petição
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26/06/2025 10:25
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002228-09.2024.4.02.5114/RJAUTOR: ANTONIO DE SOUZAADVOGADO(A): TATIANE SANTOS ELIAS DE ALMEIDA (OAB RJ218450)SENTENÇAAnte o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder ao Autor, ANTONIO DE SOUZA, a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 25/12/2024; CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação, sob pena de multa diária a ser arbitrada na hipótese de descumprimento; (iii) condenar o INSS no pagamento das parcelas atrasadas desde 25/12/2024 (reafirmação da DER) até a efetiva implantação do benefício.
As parcelas pretéritas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006) até 11/2021.
A partir de 12/2021 (publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme o disposto em seu art. 3º), a atualização monetária será feita exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pelas Resoluções nº 267 de 02/12/2013 e nº 784 de 08/08/2022).
Já os juros de mora serão aplicados com base exclusiva na SELIC, somente se o benefício não for implantado no prazo de até 45 dias (Eg STJ nos EDcl no REsp 1727063/SP), acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários de advogado (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, o INSS terá 30 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 5 dias, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Dê-se vista ao INSS da minuta da requisição por 5 dias.
Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente.
Com o depósito, intime-se a parte autora.
Exaurida a execução, dê-se baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 16:08
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 15:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/02/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/11/2024 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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26/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 05:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 13:00
Juntada de Petição
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27/09/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 15:57
Determinada a intimação
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28/08/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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