TRF2 - 5008583-26.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:46
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RS039879 - DANIEL GERBER)
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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05/08/2025 18:05
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008583-26.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ARY JORGE DA SILVA AZEVEDOADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ao proferir decisão nos autos da ADPF MC 1236 (em 02.07.25), o relator no STF determinou o seguinte: Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. 2.
Suspendo o andamento do presente processo até notícia de revogação da ordem. 3.
Intimem-se por 5 dias (art. 218, § 1o, CPC). 4.
Autorizado o cumprimento por via remota. -
04/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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31/07/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/07/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 20:08
Juntada de Petição
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08/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008583-26.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ARY JORGE DA SILVA AZEVEDOADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
04/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:15
Determinada a intimação
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04/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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26/05/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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09/05/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2025 14:24
Juntada de Petição
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08/05/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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30/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 18:31
Determinada a citação
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30/04/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/03/2025 12:16
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (SC053282 - MARCELO MIRANDA)
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:27
Determinada a intimação
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11/03/2025 14:33
Juntada de peças digitalizadas
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11/03/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2025 16:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSGO02S para RJSGO03F)
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:55
Determinada a intimação
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07/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:40
Determinada a intimação
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04/11/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00