TRF2 - 5001534-98.2019.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001534-98.2019.4.02.5119/RJRELATOR: ISABELA ROSSI CÔRTES FERRARIAUTOR: BRUNO COSTA VILAS BOASADVOGADO(A): CRISTINA TAVARES NANI VILAS BOAS (OAB RJ250113)ADVOGADO(A): JOSE FAUSTINO FERREIRA DE JESUS (OAB RJ056048)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 11/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
11/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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11/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BRUNO COSTA VILAS BOAS <br/> Data: 28/11/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETAS
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12/08/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001534-98.2019.4.02.5119/RJ AUTOR: BRUNO COSTA VILAS BOASADVOGADO(A): CRISTINA TAVARES NANI VILAS BOAS (OAB RJ250113)ADVOGADO(A): JOSE FAUSTINO FERREIRA DE JESUS (OAB RJ056048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória em que o autor pleiteia reparação por danos decorrentes de alegada omissão do INSS na fiscalização de condições de trabalho após reabilitação profissional.
O autor requer produção de prova pericial médica para demonstrar o nexo causal entre as condições de trabalho oferecidas após a reabilitação e o alegado agravamento de seu quadro de saúde.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos e considerando a natureza da controvérsia, entendo ser imprescindível a realização da perícia médica requerida.
Isso porque a complexidade do caso exige conhecimento especializado.
Nesse sentido, a verificação de possível nexo causal entre atividade laboral e agravamento de quadro de saúde em pessoa portadora de prótese é matéria que demanda conhecimento técnico específico, que extrapola o saber jurídico comum.
Não se trata apenas de aplicar a lei, mas de compreender aspectos biomecânicos, ortopédicos e ocupacionais que apenas um profissional da área médica pode adequadamente avaliar.
Ademais, os documentos dos autos apontam para a necessidade de investigação técnica: os elementos de fls. 1.42 e 1.44 trazem queixas concretas do autor sobre problemas com a prótese e desconforto no exercício de suas funções laborais.
Essas manifestações não podem ser avaliadas de forma superficial, merecendo análise técnica aprofundada para que se possa formar juízo seguro sobre sua relevância e consequências.
Outrossim, a responsabilidade por omissão do INSS possui requisitos específicos.
Para que se configure a responsabilidade civil por omissão do órgão previdenciário, é necessário demonstrar a existência de dever específico de fiscalização (previsto nos arts. 89 a 93 da Lei 8.213/91), a inadequação das condições oferecidas para reabilitação e, principalmente, o nexo causal entre essa omissão e os danos alegados.
Esses elementos possuem componente técnico-científico que somente pode ser adequadamente apurado mediante exame pericial especializado.
Nesse sentido, a jurisprudência orienta pela ampla instrução probatória.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem posicionamento consolidado no sentido de que o indeferimento de prova pericial em ações previdenciárias, sem fundamentação técnica robusta, configura cerceamento de defesa.
Em caso semelhante: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
REVISÃO DE RMI. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em razão do reconhecimento de tempo de atividade especial. 2.
A extemporaneidade dos laudos periciais não obsta o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho do segurado, mesmo porque, sendo constatada a presença de agentes nocivos em data posterior à prestação do serviço, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram piores ou quando menos iguais às constatadas na data da elaboração do laudo. 3.
O direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável (STJ, REsp 1.384.971, Rel. p/ acórdão Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 31.10.2014). 4.
Há nulidade na sentença na medida em que a prova pericial requerida pelo autor se revela necessária para a comprovação da pretensão formulada na inicial e, ainda, levando em conta que a matéria sob exame não é exclusivamente de direito (TRF2, AC 0100443-59.2015.4.02.5005, Rel.
Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 14.12.2018; TRF2, AC 0162058-68.2016.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 15.06.2021; e TRF2, AC 0016831-70.2017.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 20.06.2022). 5.
O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, uma vez que para a comprovação da insalubridade do trabalho exige-se prova documental, representada por CTPS, formulário ou laudo pericial (nesses termos: TRF2, AC 0801578-10.2011.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.12.2018). 6.
Apelação provida. Sentença anulada.” Acresça-se a isso que o princípio da ampla instrução probatória, previsto no art. 370 do Código de Processo Civil, estabelece que a produção probatória deve ser deferida quando necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos.
No presente caso, a perícia médica não é apenas conveniente - é indispensável para que se possa formar convicção segura sobre os aspectos técnicos centrais da demanda.
Por todo o exposto, REVEJO a decisão do evento 51.1 - somente quanto à prova pericial - e DEFIRO sua realização, na especialidade de ORTOPEDIA, MEDICINA DO TRABALHO ou CLINICA GERAL, com a respectiva nomeação de perito(a) validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG, cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria.
Deverá ser cientificado de que terá prazo de 20 (vinte) dias - a contar da data de realização da perícia – para a entrega do respectivo laudo pericial, devendo a Secretaria providenciar as intimações cabíveis, sobretudo quanto à apresentação de quesitos pelas partes, nos termos do art. 465, § 1º do CPC.
Quesitos do Juízo: 1) Qual o atual estado de saúde do periciando? 2) As condições de trabalho descritas nos autos são adequadas para pessoa portadora de prótese em membro inferior? 3) Há nexo causal entre o exercício da função de atendente comercial e eventual agravamento do quadro de saúde do autor? 4) O autor necessita de acompanhamento médico especializado permanente? 5) As queixas relatadas nos documentos de fls. 1.42 e 1.44 são compatíveis com inadequação das condições de trabalho? 6) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
20/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 16:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/12/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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29/10/2024 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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15/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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13/09/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 10:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/08/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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05/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 13:46
Determinada a intimação
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04/07/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/05/2024 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/05/2024 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/05/2024 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2024 17:30
Determinada a intimação
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22/04/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/01/2024 12:10
Juntada de Petição
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/01/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/11/2023 12:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - EXCLUÍDA
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23/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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04/10/2023 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/09/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2023 16:28
Decisão interlocutória
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29/08/2023 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2023 16:29
Juntada de Petição
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14/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2023 17:36
Juntada de Petição
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02/07/2023 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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29/06/2023 20:36
Juntada de Petição
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29/06/2023 18:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/06/2023 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/06/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/06/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2023 18:17
Despacho
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16/06/2023 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2023 13:20
Processo Reativado por decisão judicial
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16/06/2023 13:12
Juntada de peças digitalizadas
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14/03/2023 17:01
Juntada de peças digitalizadas
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03/05/2021 19:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000144-25.2021.4.02.5119/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 6
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28/04/2020 19:02
Baixa Definitiva
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28/04/2020 18:58
Juntada de Certidão
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03/12/2019 01:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2019 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/11/2019 16:45
Despacho/Decisão - Declinada a Competência
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07/11/2019 15:42
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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23/10/2019 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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