TRF2 - 5024341-93.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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07/08/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024341-93.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELEONORA GABRIELADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos autos e das demais obrigações impostas na sentença de evento 24 – SENT1, devendo, para tanto, diligenciar junto à autoridade administrativa responsável pela implementação do julgado, tendo que, ainda, juntar parecer de força executória (prazo de 30 dias).
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nome e endereço de seu Órgão Pagador.
Ressalte-se que, somente depois do cumprimento da obrigação de fazer nos autos, poderá ser expedida a RPV e elaborado o cálculo devido à parte autora. -
05/08/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 09:04
Decisão interlocutória
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01/08/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 11:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO35
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01/08/2025 11:44
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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08/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024341-93.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ELEONORA GABRIEL (AUTOR)ADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:13
Negado seguimento a Recurso
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30/06/2025 13:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/06/2025 13:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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05/11/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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24/10/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 12:39
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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23/10/2024 09:58
Conclusos para decisão de admissibilidade
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22/10/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/10/2024 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 06:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/09/2024 06:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/09/2024 11:17
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES
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26/09/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/09/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/09/2024 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/09/2024 18:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/09/2024 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/09/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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04/09/2024 14:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 207
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2024 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2024 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2024 12:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/08/2024 08:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/08/2024 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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07/08/2024 13:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 116
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31/07/2024 11:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
31/07/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/07/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/07/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2024 11:26
Decisão interlocutória
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10/07/2024 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2024 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/07/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 14:06
Decisão interlocutória
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17/06/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 16:01
Juntada de Petição
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14/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2024 13:56
Decisão interlocutória
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04/06/2024 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/06/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 16:13
Decisão interlocutória
-
28/05/2024 14:11
Juntada de Petição
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28/05/2024 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 14:28
Decisão interlocutória
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16/04/2024 09:55
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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