TRF2 - 5064183-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
27/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:43
Determinada a intimação
-
26/08/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064183-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALCIDES SILVA DE AZEVEDOADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a revisão da Renda Mensal Inicial de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 223.354.059-4), assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial.
Alega a parte autora que "protocolou o seu pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em 10/10/2024, sob o nº 264918250 e que com o decurso do prazo, até a presente data, a autarquia não decidiu sobre o seu pedido, o que autoriza a propositura da presente ação nos termos da tese firmada pelo STF no tema 350.".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 223.354.059-4) e o pedido de revisão protocolado sob o nº 264918250.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
01/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:14
Determinada a citação
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01/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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