TRF2 - 5001452-63.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001452-63.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARLI MONTEIRO LOPESADVOGADO(A): SARITA MONTEIRO LOPES (OAB RJ132514)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ao proferir decisão nos autos da ADPF MC 1236 (em 02.07.25), o relator no STF determinou o seguinte: Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. 2.
Suspendo o andamento do presente processo até notícia de revogação da ordem. 3.
Intimem-se por 5 dias (art. 218, § 1o, CPC), sendo a ré APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS pessoalmente, tendo em vista a renúncia do patrono, devendo regularizar a representação processual no mesmo prazo (art. 76, CPC). 4.
Autorizado o cumprimento por via remota. -
04/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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01/08/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:29
Juntada de Petição
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10/07/2025 17:04
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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07/07/2025 17:49
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001452-63.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARLI MONTEIRO LOPESADVOGADO(A): SARITA MONTEIRO LOPES (OAB RJ132514)RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da dificuldade na produção da prova pela parte autora em razão da hipossuficiência técnica, também por entender não haver meios disponíveis à parte para comprovar a alegação de fato negativo (prova diabólica), defiro a alteração da distribuição do ônus probatório para determinar que a parte ré comprove a inexistência de falha na prestação do serviço, ou seja, deve apresentar cópia de Termo de Adesão/Filiação ou instrumento contratual correspondente e documento de autorização de descontos que fundamentem a regularidade dos descontos consignados (art. 373, §1º, CPC). 2. Intimem-se, com prazo de 15 dias, parte autora e parte ré: para que digam se têm outras provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes da regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, caput e § 1º, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
04/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:15
Decisão interlocutória
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03/07/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:37
Juntada de Petição
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22/04/2025 16:56
Juntada de Petição
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13/03/2025 12:52
Juntada de peças digitalizadas
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11/03/2025 11:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/03/2025 10:22
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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11/03/2025 02:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 22:18
Juntada de Petição
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07/03/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2025 10:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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28/02/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 14:34
Concedida a tutela provisória
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26/02/2025 15:43
Juntada de Petição
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26/02/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 11:54
Juntada de Petição
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24/02/2025 15:29
Juntada de peças digitalizadas
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24/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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