TRF2 - 5008027-24.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 15:05
Juntada de Petição
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008027-24.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: SOLANGE DE SOUZA FREJOADVOGADO(A): GUSTAVO MARINS DE ALMEIDA (OAB RJ171501) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). 2.
Sem prejuízo, intime-se a CEAB para que esclareça se houve a análise do acórdão 07ª JR/10929/2023, proferido no âmbito do processo n. 44236.039146/2023-51 (recurso ordinário). -
04/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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04/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:15
Determinada a intimação
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03/07/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:51
Determinada a intimação
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11/04/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 15:19
Determinada a intimação
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14/03/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/01/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 08:02
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 13:44
Juntada de peças digitalizadas
-
15/10/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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