TRF2 - 5000442-12.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5000442-12.2024.4.02.5119/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora o cumprimenton da sentença da ação monitória, transitada em julgado, que julgou seu pedido procedente, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 116.660,28, conforme requerimento de evento 43. É o necessário.
Decido. 1) Primeiramente, em atendimento ao estabelecido no art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, RETIFIQUE-SE a classe da presente para constar como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. 2) INTIME-SE o(a)(s) réu(s), por meio de seus advogados constituídos (CPC, art. 513, §2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo(s) credor(s), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13 do CPC), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se à parte executada, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) ISENTA da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários a que se refere o item anterior, incidirão sobre o valor remanescente (art. 523, § 2º, do CPC). 3) Caso ocorra pagamento, INTIME-SE o(a)(s) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da dívida.
Havendo anuência com o valor depositado, EXPEÇA-SE alvará de levantamento da quantia depositada, conforme guia de depósito.
Após, intime-se a parte autora acerca da referida expedição, bem como para que fique ciente de que deverá imprimir o formulário de alvará e comparecer diretamente à agência 2799 (PAB TRT Barra do Piraí) da Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da expedição do Alvará, para realizar o levantamento dos valores, munida de seus documentos de identificação (identidade com foto e CPF).
Nada mais sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa no sistema de gerenciamento processual. 4) Caso (a) não ocorra o pagamento ou (b) a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora TRAZER, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do novo CPC, realizando e/ou ratificando o pedido de penhora, apresentando, inclusive, os meios executivos pelos quais pretende ver satisfeito o seu crédito, observando o disposto no art. 835 do CPC. 5) CIENTIFIQUE-SE o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Atente-se, ainda, que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 6) Apresentada impugnação, DÊ-SE vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7) Após, conclusos.
P.I. -
03/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:10
Decisão interlocutória
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03/09/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 19:20
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:40
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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23/07/2025 21:47
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5000442-12.2024.4.02.5119/RJAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO MONITÓRIO para declarar constituído o título executivo judicial correspondente aos débitos dos contratos 19.0945.110.0146897-54; 19.0945.110.0147052-02; 19.0945.110.0147115-12; 19.0945.110.0147620-01; 19.0945.110.047688-91; 19.0945.110.0147825-33, atualizados até 09/02/2024, no entanto, deduzidos os valores efetivamente cobrados a título de seguro prestamista, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 702, § 7º, ambos do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e no pagamento de honorários de sucumbência, os quais serão fixados na liquidação do julgado, conforme os percentuais estabelecidos no art. 85, §3º, incisos I a V, do CPC, distribuídos de forma proporcional entre as partes, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, ficando a obrigação suspensa em relação a MARLON TADEU DA SILVA TEIXEIRA?, por força da gratuidade de justiça, considerando que o mesmo encontra-se representado nos autos pela Defensoria Pública da União.
Interposta apelação, intime-se o recorrido a fim de que apresente contrarrazões.
Com a vinda das contrarrazões, caso verificada alguma das questões previstas no art. 1.009, § 1º do CPC/2015, dê-se vista ao recorrente por 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo.
Tudo feito, remetam-se os autos para distribuição ao Egrégio TRF da 2ª Região. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo, bem como solicitar o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 16:22
Julgado procedente em parte o pedido
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27/01/2025 09:16
Juntada de Petição - (p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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11/12/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:06
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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12/11/2024 20:10
Determinada a intimação
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12/11/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 21:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 14:46
Juntada de Petição
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20/09/2024 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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13/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2024 16:49
Juntada de Petição
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2024 12:52
Juntada de Petição
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04/06/2024 13:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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24/05/2024 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2024 14:31
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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05/04/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/03/2024 16:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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30/03/2024 15:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
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25/03/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 13:57
Determinada a citação
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20/03/2024 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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