TRF2 - 5000593-44.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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04/09/2025 10:20
Juntada de Petição
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61, 62 e 63
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/07/2025 16:15
Juntada de Petição
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07/07/2025 11:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 11:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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07/07/2025 11:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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07/07/2025 11:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 66
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07/07/2025 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61, 62, 63
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61, 62, 63
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000593-44.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JESSICA RAIANA LEITE RANGEL VILCHEZADVOGADO(A): ALCIMONIO GOMES VICENTE (OAB RJ219802)ADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494)AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA RANGELADVOGADO(A): ALCIMONIO GOMES VICENTE (OAB RJ219802)ADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494)AUTOR: DANIEL ALEXANDRE LEITE RANGELADVOGADO(A): ALCIMONIO GOMES VICENTE (OAB RJ219802)ADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494)AUTOR: JULIANA LEITE RANGELADVOGADO(A): ALCIMONIO GOMES VICENTE (OAB RJ219802)ADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494)AUTOR: CAMILLY HELENA FERNANDES FERREIRAADVOGADO(A): ALCIMONIO GOMES VICENTE (OAB RJ219802)ADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494)AUTOR: DAYSE LUCI LEITE RANGELADVOGADO(A): ALCIMONIO GOMES VICENTE (OAB RJ219802)ADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JULIANA LEITE RANGEL e OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL objetivando “a total PROCEDÊNCIA de todo o aqui alegado, condenando-se a Ré ao pagamento de indenização pelos DANOS MORAIS infligidos, na importância de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a 1ª Autora (Juliana), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para o terceiro Autor (Alexandre), ambos alvejados na ocasião, aos Autores (Daniel, Dayse e Camilly), ocupantes do veículo, requer a indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada, e por fim requer ainda a condenação do Requerido ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser paga a 6ª Autora (Jéssica), corrigido desde a sentença e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 STJ); 5) Seja o Requerido condenado ao pagamento de uma indenização por DANO ESTÉTICO, o equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Autor Alexandre e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a Autora Juliana, de acordo com o grau apurado em perícia médica, corrigido desde a sentença e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 STJ); 6) A condenação do requerido ao pagamento da importância de R$ 17.768,53 (dezessete mil setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos), a título de DANOS MATERIAIS suportados, conforme fundamentação exposta anteriormente, corrigido e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 STJ); 7) Seja o Requerido condenado a custear todo o tratamento médico necessário, até a recuperação da Autora Juliana; 8) A fixação de pensão provisória e vitalícia na importância de 5 (cinco) salários mínimos vigentes, em favor da Autora Juliana, e a fixação de pensão provisória e vitalícia na importância de 5 (cinco) salários mínimos vigentes, em favor do Autor Alexandre, a ser apurado em perícia médica, a ser aferido em liquidação de sentença;”.
Requereu, em sede de tutela de natureza antecipada, o pagamento mensal do “valor de 5 (cinco) salários mínimos para os autores Sr.
Alexandre e Sra.
Juliana a título de pensão provisória, a qual deverá ser mantida enquanto perdurar a incapacidade dos Autores supracitados”.
Procuração e demais documentos no Evento 1.
Deferida a gratuidade de justiça, bem como determinada a intimação da parte autora no Evento 4.
No Evento 13 restou deferido o requerido no Evento 11.
No Evento 23 a UNIÃO requer a intimação do autores para que esclareçam e comprovem os parâmetros utilizados para quantificar o pedido liminar de pensão provisória.
Manifestação do patrono da parte autora no Evento 28, requerendo o cancelamento das procurações.
Intimação dos autores para regularização da representação processual (Evento 32).
No Evento 46 o novo representante requer sua habilitação nos autos.
No Evento 55, a parte autora requer o prosseguimento do feito. É o relatório, DECIDO.
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15).
Da análise dos autos, verifico que os autores Alexandre e Juliana requereram o arbitramento de pensão mensal no valor de cinco salários mínimos.
Para tanto, argumentou a parte autora que “o requerido deve pagar uma pensão correspondente a extensão dos danos, ou da depreciação que ele sofreu até sua efetiva cura, ou no caso acima citado, até o fim da sua vida”.
Inicialmente, é imperioso colacionar o teor do dispositivo legal invocado: "Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único.
O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." A fim de subsidiar a análise do pedido liminar, o Juizo determinou, no Evento 4, a intimação da Autora para: "esclarecer documentalmente, por meio da cópia da CTPS da vítima com vínculos empregatícios e valor de salários ou por meio das informações fornecidas ao regime geral de previdência social/regime próprio, a importância do trabalho para que se inabilitou, bem como comprovar as despesas médicas que a parte autora custeia mensalmente, informando quanto à parcela do tratamento custeado pelo Sistema Único de Saúde.Cabe à parte informar, ainda, a percepção de benefício concedido pela Previdência Social e ou auxílio custeado pelo Governo Federal. Outrossim, a UNIÃO FEDERAL requereu, no Evento 23, que os autores "esclareçam e comprovem os parâmetros utilizados para quantificar o pedido liminar de pensão provisória, haja vista a inexistência de elementos nos autos neste sentido".
Até o momento, tais elementos não foram apresentados nos autos.
A parte autora, por seu turno, informou, no Evento 28, o cancelamento das procurações apresentadas.
No Evento 46 foram apresentadas novas procurações.
Na oportunidade, o novo procurador requereu a habilitação no processo, o que foi devidamente realizado.
Por fim, a parte autora requereu, no Evento 55, o prosseguimento do feito com a máxima urgência possível, contudo não cumpriu a determinação do Evento 4, inexistindo, até o momento parâmetros para análise do pedido liminar.
Ademais, não obstante a gravidade dos fatos narrados, é necessária instrução processual a fim de aferir a ATUAL incapacidade laborativa dos autores ALEXANDRE DA SILVA RANGEL e JULIANA LEITE RANGEL.
Portanto, é prudente o aperfeiçoamento do contraditório, ouvindo-se a parte Ré, para maiores esclarecimentos, em atenção aos artigos 7º, 9º e 10, do CPC/2015, eis que a Autora não demonstrou os requisitos legais para o deferimento inaldita altera pars.
Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de nova apreciação do pedido quando novos elementos probatórios forem carreados aos autos.
Determino a CITAÇÃO do Réu para apresentar resposta, nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015, observando-se o disposto no artigo 183, do referido diploma legal, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no artigo 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação.
Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015). Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado: 1) Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos; 2) alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357, do CPC/2015.
Sem prejuízo, deverão as partes manifestar acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento.
Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Em atenção à manifestação do Evento 25, à Secretaria para retificar o polo passivo, devendo constar - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em seguida, proceda-se à sua citação.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido formulado no Evento 25.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ14225 -
03/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:12
Determinada a intimação
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07/05/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/04/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 14:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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03/04/2025 11:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
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03/04/2025 11:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
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03/04/2025 11:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
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03/04/2025 11:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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03/04/2025 11:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
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26/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:18
Juntada de Petição
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25/03/2025 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
25/03/2025 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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25/03/2025 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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25/03/2025 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
25/03/2025 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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24/03/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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21/03/2025 15:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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21/03/2025 15:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
21/03/2025 15:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
21/03/2025 15:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
21/03/2025 15:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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21/03/2025 15:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
10/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:32
Determinada a intimação
-
10/03/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18 e 19
-
28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9 e 10
-
26/02/2025 08:20
Juntada de Petição
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17, 18 e 19
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9 e 10
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29/01/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/01/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/01/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/01/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:35
Intimado em Secretaria
-
28/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:52
Decisão interlocutória
-
27/01/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 14:53
Juntada de Petição
-
27/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:29
Determinada a intimação
-
24/01/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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