TRF2 - 5000526-16.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/09/2025 20:02
Determinada a intimação
-
10/09/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 12:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 13:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA03
-
09/09/2025 13:51
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000526-16.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: REJANE ALVES DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): SEBASTIAO LUCIO FILHO (OAB RJ114785) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 54), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto: - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de reparação por danos morais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; - JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte temporária NB 21/204.583.881-6, a partir de 28/01/2023, em razão do óbito do instituidor JOÃO DE DEUS DA SILVA ARAUJO, devendo ser paga por 15 (quinze) anos, com data de cessação fixada em 28/01/2038, tendo em vista que o demandante, à época do falecimento da segurada, tinha 41 (quarenta e um) anos de idade, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Portaria nº 424, de 30/12/2020, do Ministério da Economia.
Sobre as parcelas atrasadas deverão incidir juros de mora, a contar da citação, bem como correção monetária, desde o vencimento de cada parcela em atraso, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via CEAB/EADJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995." O recorrente alega que a recorrida não comprovou a união estável com o instituidor da pensão, pois não existem provas da relação relativas aos dois anos que antecederam o óbito do segurado. A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Em relação às alegações recursais apresentadas pelo recorrente, entendo que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "Como forma de comprovar a sua condição de dependente, a parte autora trouxe os seguintes documentos: 1) Certidão de óbito de JOÃO DE DEUS DA SILVA ARAUJO (evento 1, CERTOBT8), constando como endereço dele a Rua Francisco Neto, 69, Parque São José, Belford Roxo, RJ; 2) Certidão de nascimento, documentos pessoais e CTPS do falecido (evento 1, CERTNASC13, evento 1, RG5, evento 1, CPF6, evento 1, OUT7, evento 1, CMILITAR18, evento 1, TELEITOR23, evento 1, CTPS19, evento 1, CTPS20); 3) Certidões de nascimento de filhos em comum entre a autora e o falecido (evento 1, CERTNASC14, evento 1, CERTNASC15, evento 1, CERTNASC17); 4) Despesas com funeral (evento 1, ANEXO21); 5) Fotografias (evento 1, ANEXO11, evento 1, ANEXO12, evento 19, ANEXO2).
Além das provas documentais apresentadas, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas 2 (duas) testemunhas (evento 41, TERMOAUD1).
Os depoimentos colhidos em Juízo foram coerentes e coadunam com o depoimento da parte autora de que houve união estável até a data do óbito.
Do conjunto probatório posto nos autos, entendo que ficou demonstrada a existência de união estável entre a autora e o falecido JOÃO DE DEUS DA SILVA ARAUJO ao tempo do óbito, ocorrido em 28/01/2023.
Dessa forma, restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte requerida pela parte autora." Relaciono os documentos que entendo mais relevantes na comprovação da manutenção da união estável entre a recorrida e o instituidor da pensão até a data do óbito dele: 1) A demandante e o instituidor da pensão tiveram três filhos em comum (ev. 1.14; ev. 1.15; ev. 1.17). 2) Há um vídeo (ev. 19.4), cuja qualidade da imagem e do som permitem concluir que é recente, no qual a recorrida auxilia o instituidor da pensão a se alimentar. 3) O imóvel objeto do instrumento particular de cessão de direitos de posse assinado pelo instituidor da pensão em 22/11/1999 (ev. 19.3, p. 2) é o mesmo cadastrado na conta atualizada de energia elétrica em nome da recorrida (ev. 7.3).
Ressalto que os elementos materiais de prova foram corroborados pelas declarações das testemunhas colhidas em audiência (ev. 44).
Dessa forma, nada foi apresentado que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de procedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação, calculado até a data da efetiva implantação da pensão por morte. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:31
Conhecido o recurso e não provido
-
18/07/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 16:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
17/07/2025 16:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
-
17/07/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/07/2025 15:57
Juntada de Petição
-
17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
16/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
16/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000526-16.2024.4.02.5118/RJRELATOR: LÍSYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOSAUTOR: REJANE ALVES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): SEBASTIAO LUCIO FILHO (OAB RJ114785)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 15/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
15/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
15/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
08/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000526-16.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: REJANE ALVES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): SEBASTIAO LUCIO FILHO (OAB RJ114785) DESPACHO/DECISÃO Venham os autos conclusos para sentença. -
21/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
21/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/06/2025 11:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/06/2025 23:42
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
-
20/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 16:31
Despacho
-
29/04/2025 15:48
Juntada de Petição
-
29/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
26/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
15/04/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/04/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/04/2025 16:50
Determinada a intimação
-
15/04/2025 15:58
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS B - 15/04/2025 14:30. Refer. Evento 30
-
15/04/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 17:08
Juntada de Petição
-
14/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 14:18
Determinada a intimação
-
14/04/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 11:44
Juntada de Petição
-
08/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
14/03/2025 18:11
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS B - 15/04/2025 14:30
-
14/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 17:50
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/10/2024 08:11
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
02/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 17:58
Determinada a intimação
-
30/08/2024 19:12
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2024 03:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2024 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/04/2024 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2024 10:58
Determinada a citação
-
04/04/2024 19:33
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2024 15:25
Juntada de Petição
-
26/02/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/02/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 16:54
Não Concedida a tutela provisória
-
08/02/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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