TRF2 - 5003664-54.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 05:26
Baixa Definitiva
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25/07/2025 05:26
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003664-54.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANA QUELLY PINTO DA SILVA JUSTOADVOGADO(A): VINICIUS QUEIROZ DA SILVA (OAB RJ218171) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2. Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3.
Ante o retorno dos autos vindos da CEPER, tendo o laudo médico concluído pela manutenção do resultado obtido na perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, e após venham-me os autos conclusos para sentença. 4.
Sendo outro o resultado, ou ainda versando a controvérsia sobre outros pontos além daqueles que exigem exame médico-pericial, cite-se e intime-se o INSS para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e seja útil ao julgamento do mérito, notadamente cópias do extrato do CNIS, do processo administrativo e dos laudos da perícia médica referentes ao benefício pleiteado assim como apontar as demais provas que pretenda produzir. 5.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a resposta apresentada pelo réu e sobre o laudo pericial.
Havendo pedido de esclarecimentos apresentado justificadamente por qualquer das partes sobre o laudo, intime-se o perito a atendê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como anuência.
Com a anuência expressa ou presumida, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição.
A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos. 7.
Após o encerramento da instrução probatória e não tendo havido autocomposição, venham-me os autos conclusos para sentença. -
20/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 16:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJDCA03S)
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18/06/2025 16:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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18/04/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/04/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/04/2025 04:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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17/04/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 21:40
Perícia designada - <br/>Periciado: ANA QUELLY PINTO DA SILVA JUSTO <br/> Data: 18/06/2025 às 16:10. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: EDUARD
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17/04/2025 21:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03S para CEPERJB-DC)
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17/04/2025 21:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/04/2025 17:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/04/2025 15:06
Juntado(a)
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17/04/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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