TRF2 - 5012972-88.2023.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012972-88.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: GILCE MOREIRA DA FONSECAADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado na sentença. Prazo: 30 (trinta) dias úteis. (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15, para CONDENAR o ente político réu a incluir as verbas pagas a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional, observadas as diretrizes delineadas nos arts. 63 e 76, da Lei nº 8.112/90, obrigando-se, ainda, ao PAGAMENTO das diferenças apuradas. (...) Cumprido, dê-se vista à parte autora, bem como intime-se para que apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 534 do CPC.
Feito isso, intime-se a União para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 535 do CPC. Sem oposição, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:13
Despacho
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01/08/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 11:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 11:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSGO04
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01/08/2025 11:44
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012972-88.2023.4.02.5117/RJ RECORRIDO: GILCE MOREIRA DA FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:37
Negado seguimento a Recurso
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30/06/2025 13:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/06/2025 13:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/10/2024 03:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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24/09/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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12/09/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 19:51
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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29/08/2024 13:41
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/08/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/08/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/08/2024 18:52
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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15/08/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/08/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/08/2024 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2024 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2024 14:41
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/08/2024 14:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/07/2024 19:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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30/07/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2024 14:22
Determinada a intimação
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12/07/2024 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/07/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/06/2024 17:11
Juntada de Petição
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27/05/2024 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2024 22:54
Juntada de Petição
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08/05/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 12:50
Determinada a intimação
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26/04/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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29/12/2023 05:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2023 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2023 16:44
Determinada a intimação
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18/12/2023 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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