TRF2 - 5004935-04.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:04
Juntada de peças digitalizadas
-
19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004935-04.2025.4.02.5117/RJRELATOR: ANDRE DE MAGALHAES LENART ZILBERKREINAUTOR: LUIZ FILIPE DE OLIVEIRA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VANESSA WIGGERS (OAB SC048794)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 05/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
18/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
18/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 17:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO03F)
-
18/09/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 13:44
Juntada de Petição
-
15/09/2025 11:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/09/2025 11:00
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 17
-
05/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
31/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
28/07/2025 16:41
Juntada de Petição
-
25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
24/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: LUIZ FILIPE DE OLIVEIRA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VANESSA WIGGERS (OAB SC048794) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
23/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
23/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ FILIPE DE OLIVEIRA SANTOS <br/> Data: 05/09/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
-
17/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004935-04.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUIZ FILIPE DE OLIVEIRA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VANESSA WIGGERS (OAB SC048794) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de deferimento de tutela provisória em sentença, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Emenda à inicial no evento 9.
Decido. 2.
Recebo a manifestação da parte autora como emenda à exordial. 3. Ausente a probabilidade do direito que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela pleiteada, bem como pela necessidade de reflexão mais detida sobre os aspectos jurídicos do caso, há de prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo.
Indefiro a tutela provisória por ora (art. 300, caput, CPC). 4. Determino a produção de prova pericial (art. 464/5, CPC), devendo a Secretaria proceder à remessa dos autos à Central de Perícias de São Gonçalo, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia médica na especialidade de neurologia ou medicina do trabalho. Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a idade e o grau de escolaridade do periciando? 2) O periciando apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 3) O periciando apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 4) O periciando apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 5) O periciando apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação: 6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e 6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o periciando é pessoa com deficiência? 7) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. 8) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC. 5. Com o retorno dos autos da CEPER, cite-se o réu para responder à ação. 6.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC). 7. Ato contínuo, determino a realização de Verificação Social com o intuito de melhor aferir o cumprimento dos requisitos art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Atendendo à recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, expedido pela DIRFO, nomeio a profissional Daline Merlim Delazeri, assistente social, devidamente cadastrada no sistema AJG, para atuar como perita do Juízo e realizar a diligência no endereço da parte autora, devendo verificar as condições de vida da parte autora e de seu núcleo familiar, esclarecendo os seguintes pontos: 1) Com quem o requerente reside? Desde quando? 2) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3) Qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, que componha o seu grupo familiar (favor discriminar separadamente)? 4) Quais as condições do local de habitação da autora e seus familiares (local, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.)? 5) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc.? 6) A família da autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, etc.)? Em caso positivo, favor especificar o benefício econômico ou material auferido. 7) Como foram obtidas as informações acima; apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 8) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Providencie a Secretaria o contato com a aludida assistente social, pelos meios mais expeditos, para que seja informado a este juízo se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deixo consignada a possibilidade de rejeição da nomeação, caso identifique risco à sua integridade, mesmo na qualidade de assistente social.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), que correspondem ao valor máximo da tabela do CJF.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Fica a senhora perita advertida que terá 30 dias para entrega do laudo, a contar da intimação.
Intime(m)-se. 8. Com a juntada dos laudos e contestação, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, CPC. 9.
Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão. -
11/07/2025 16:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO03F para CEPERJB-SG)
-
11/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:33
Não Concedida a tutela provisória
-
11/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004935-04.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUIZ FILIPE DE OLIVEIRA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VANESSA WIGGERS (OAB SC048794) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de deferimento de tutela provisória em sentença, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Decido Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte, uma vez que ausente nos autos; ii) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos (evento 1, DOC5) está datado de janeiro de 2025. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
04/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:15
Determinada a intimação
-
02/07/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 22:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/07/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006837-23.2024.4.02.5118
Edineio Almeida Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000533-31.2025.4.02.5002
Daniel Dias Louzada
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Dalfior Dorigo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2025 10:30
Processo nº 5003089-94.2025.4.02.5005
Ana da Gloria Mendes Manfioletti
Ministerio Publico Federal
Advogado: Izabela Cristina Fiorot Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 16:33
Processo nº 5001252-87.2024.4.02.5118
Rosilene Maria Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5052304-81.2021.4.02.5101
Roberto Bastos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Cristiane Ribeiro Cazes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/05/2021 15:21