TRF2 - 5004407-24.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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15/09/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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15/09/2025 00:00
Intimação
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: WANIA PEREIRA MARQUES LEAL (Pais)ADVOGADO(A): RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA (OAB ES019022)AUTOR: HELENO LEAL MARTINS DA CUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA (OAB ES019022) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024:Ao(à) Perito(a)- Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo.- Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.- O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias.
O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a)- Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos;- Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem;- Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.- A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.Sobre o exame pericial- O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.- O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.- Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.- O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.- O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 07:37
Juntada de Petição
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11/09/2025 17:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELENO LEAL MARTINS DA CUNHA <br/> Data: 07/10/2025 às 14:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência -
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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08/09/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
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08/09/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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05/09/2025 13:46
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC03S para CEPCACJA-ES)
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04/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:04
Determinada a intimação
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04/09/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004407-24.2025.4.02.5002/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: WANIA PEREIRA MARQUES LEAL (Pais)ADVOGADO(A): RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA (OAB ES019022)AUTOR: HELENO LEAL MARTINS DA CUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA (OAB ES019022) DESPACHO/DECISÃO Conforme §1º, do artigo 270 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, “nos feitos de distribuição livre, o sistema registrará possíveis prevenções, cabendo a sua análise ao juízo a que forem distribuídos.”.
Por sua vez, de acordo com o artigo 285, caput, da norma citada, "verificada a prevenção nos termos do art. 270, §1º, entre juízos de mesma competência, o juiz sorteado determinará a redistribuição por dependência ao Juízo prevento.".
Nesse contexto, observa-se que a presente ação trata-se de reiteração dos pedidos formulados através dos processos nº 5005481-50.2024.4.02.5002 e 5008863-51.2024.4.02.5002, os quais tramitaram perante o Juízo da 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária e foram extintos sem resolução do mérito.
Dessa forma, nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, este Juízo não é competente para a análise e julgamento do feito, razão pela qual determino a sua redistribuição, por dependência, aos processos nº 5005481-50.2024.4.02.5002 e 5008863-51.2024.4.02.5002 (Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim).
Intime-se.
Diligencie-se. -
03/07/2025 14:47
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESCAC02S para ESCAC03S)
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03/07/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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03/07/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:28
Declarada incompetência
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01/07/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005481-50.2024.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 26
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01/07/2025 17:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008863-51.2024.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 44
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04/06/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 15:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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