TRF2 - 5001778-77.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/08/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001778-77.2025.4.02.5002/ES AUTOR: VALTER FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): KETTERSON DE FREITAS PEREIRA (OAB ES030618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com verbação/Cômputo de tempo de serviço rural.
Gratuidade de justiça Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil.
Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações1. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL POR INTERMÉDIO DA AUTODECLARAÇÃO A parte autora afirma que exerceu atividade rural em regime de economia familiar e/ou como diarista e apresentou documentos para fins de comprovação.
Em análise perfunctória, os documentos apresentados constituem-se em início de prova material para o período controvertido indicado na inicial.
Devido a alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77/2015-PRES/INSS, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
De acordo com os critérios administrativos vigentes, ademais, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.
Por fim, segundo o Ofício-Circular 46/DIRDEN/INSS, de 13.9.2019, a ratificação da autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborado, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado, ou seja, para o benefício B41 cada documento autorizar o reconhecimento de 7 anos e meio do período de carência.
Destaca-se que mesmo antes das alterações não havia na legislação previdenciária a exigência de realização de prova oral, havendo apenas a exigência de início de prova material.
Com efeito, apesar de haver se formado um costume jurisdicional de se promover o julgamento somente mediante a corroboração da prova material em audiência, fato é que essa nunca foi uma exigência legal.
Destarte, o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral.
Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral torna-se medida despicienda inclusive em sede judicial, devendo ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.
Destaco ainda que esse novo proceder administrativo, apto a ser adotado em sede judicial, vem ao encontro das soluções buscadas para a realidade surgida pós pandemia.
Ademais, tal entendimento foi reforçado pela NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 01/ 2020 – CLIPR/CLISC/CLIR, da Justiça Federal do Paraná.
Assim, com finalidade de instruir o feito em conformidade com a nova disciplina jurídica, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: (i) caso não tenha apresentado no processo administrativo, apresente Autodeclaração conforme modelo do ANEXO I OFÍCIO-CIRCULAR Nº 46 DIRBEN/INSS, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019.
AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL – RURAL (https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf); (ii) apresente todos os documentos ratificadores da autodeclaração, atentando-se para a ampliação do rol dos documentos aceitos para essa finalidade conforme art. 54 da IN 77 PRES/INSS; e (iii) caso a parte seja assistida por advogado, com base na autodeclaração e na documentação acostada aos autos, especifique os seguintes dados através do preenchimento da tabela exemplificativa abaixo: Período de Atividade (Colocar em ordem cronológica)Tipo deAtividade(Rural ou Urbana)Documento contemporâneo ao período (indicar onde se encontra no processo)Data da expedição do documentoTempo de CARÊNCIADe 01/01/1992 a 1/01/2002RuralEx: contrato de parceria (Evento X, OUT x)Assinado em 01/01/2000x mesesDe 01/01/2002 a 01/01/2007RuralEx: Título de propriedade do imóvel rural (Evento X, OUT x)Registrado em 01/01/2002x meses Advirto que os dados apresentados na forma acima delimitarão a análise do pedido autoral na sentença.
A falta dos mesmos ensejará o reconhecimento de inépcia da inicial.
DA CITAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA CAUSA Após a juntada da documentação acima, cite-se o réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença, ressaltando que se houver necessidade de se aprofundar a instrução, será designada audiência de instrução e julgamento. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
03/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 11:29
Determinada a intimação
-
01/07/2025 13:07
Alterado o assunto processual - De: Híbrida (Art. 48/106) - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
-
30/06/2025 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/06/2025 17:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001706-90.2025.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 4
-
30/06/2025 17:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000864-81.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 21, 41
-
14/05/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002823-81.2023.4.02.5004
Dionice Santos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003153-86.2025.4.02.5108
Caixa Economica Federal - Cef
Jose Adriano da Silva Venancio
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005898-03.2024.4.02.5002
Pedro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/07/2024 12:40
Processo nº 5000074-76.2019.4.02.5119
Condominio do Edificio Jose Pedroso
Ordem dos Musicos do Brasil Cons Reg Est...
Advogado: Francine Tavella da Cunha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/01/2019 16:30
Processo nº 5061595-66.2025.4.02.5101
Mauro Barbosa de Oliveira
Uniao
Advogado: Igor Goncalves de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00