TRF2 - 5004725-07.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC03F)
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18/09/2025 18:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/09/2025 18:16
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 24 e 25
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 26
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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21/08/2025 00:00
Intimação
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUCINETE GOMES DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB ES032062)AUTOR: JHONNY GOMES ARANTES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB ES032062) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024:Ao(à) Perito(a)- Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo.- Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.- O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias.
O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a)- Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos;- Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem;- Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.- A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.Sobre o exame pericial- O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.- O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.- Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.- O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.- O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
20/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JHONNY GOMES ARANTES DOS SANTOS <br/> Data: 18/09/2025 às 14:15. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 1º andar
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004725-07.2025.4.02.5002/ESREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUCINETE GOMES DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB ES032062)AUTOR: JHONNY GOMES ARANTES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB ES032062)DESPACHO/DECISÃOIsto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório. -
13/08/2025 15:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC03F para CEPCACJA-ES)
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13/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:23
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004725-07.2025.4.02.5002/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUCINETE GOMES DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB ES032062)AUTOR: JHONNY GOMES ARANTES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB ES032062) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresenta declaração, a fim de suprir a apresentação de comprovante de residência.
Todavia, a declaração não pode ser equiparada à prova de domicílio.
A competência para tratar de benefícios previdenciários é a do domicilio do autor, sendo a competência dos Juizados absoluta (Lei n.º 10.259/01), exigindo-se prova para a fixação da competência.
Como já decidido pelo STJ, a declaração nos termos da Lei n.º 7.115/83 possui natureza relativa de presunção - RECURSO ESPECIAL N° 947.933 - SC (2007/0097845-4), pelo que a sua utilização deve ser fundamentada e justificada, como forma excepcional.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (até 180 dias, no máximo, antes do ajuizamento) e em nome próprio ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço, ciente de que serão aceitos quaisquer dos documentos abaixo: - Contas de água, luz, telefone (fixo ou móvel), TV por assinatura, gás canalizado; - Correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal. - Correspondência de instituição bancária, administradoras de cartão de crédito, faturas de planos de saúde, redes de supermercados e boletos de condomínios, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa na própria fatura ou correspondência; - Contrato de locação ou, no caso de residente em área rural, arrendamento da terra, Nota Fiscal do Produtor Rural fornecida pela Prefeitura Municipal, documento de assentamento expedido pelo INCRA. -
01/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:23
Determinada a intimação
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01/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 01:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/06/2025 15:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 12:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 12:14
Juntada de Petição
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13/06/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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