TRF2 - 5005023-42.2025.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
18/07/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005023-42.2025.4.02.5117/RJRELATOR: WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIMAUTOR: ARLENE ODETE SALVADOR DUARTEADVOGADO(A): GILCEA ALVES DA SILVA VAZ (OAB RJ117821)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 09/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
11/07/2025 14:47
Juntada de Petição
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11/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 15:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005023-42.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ARLENE ODETE SALVADOR DUARTEADVOGADO(A): GILCEA ALVES DA SILVA VAZ (OAB RJ117821) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por ARLENE ODETE SALVADOR DUARTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de benefício previdenciário baseado em aposentadoria por idade urbana, indeferido por não ter sido comprovado o tempo de contribuição necessário.
Defiro a gratuidade de justiça requerida e a prioridade na tramitação.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício pleiteado depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Caso não tenha já anexado aos autos toda a documentação de que dispõe para esclarecer o caso, deve o autor em 15 dias, trazer aos autos todos os documentos que comprovam a existência e a duração dos vínculos não reconhecidos pelo INSS (cópia da CTPS completa, carnês, fichas de registros de empregados, livros de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, extrato de FGTS etc).
No caso de períodos de recolhimento como contribuinte individual/autônomo não reconhecidos em sede administrativa, a parte autora deverá indicar as competências não reconhecidas, juntando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento.
Cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, devendo ainda juntar aos autos toda a documentação diversa da constante dos autos relativo ao processo administrativo de ARLENE ODETE SALVADOR DUARTE, CPF: *32.***.*28-00, no qual conste, de forma legível, o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição utilizado para cômputo total laborado pela parte autora, caso não conste dos autos. Com a vinda da contestação, dê-se vista ao autor por 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
04/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 13:19
Despacho
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03/07/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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