TRF2 - 5007137-27.2024.4.02.5104
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/08/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007137-27.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS MEIRELLES MAGALHAESADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 27.1, contra a decisão do evento 17.1, em que houve declínio da competência para o Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, com base no art. 3º da Lei nº 10.259/01.
Isto porque, conforme a decisão relatou, "a parte autora atribuiu à causa o valor de R$84.721,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte e um reais), não superando desta forma, o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, estipulado para tramitação dos feitos perante os Juizados Federais, nos moldes da Lei n. 10.259/01".
No recurso interposto, a recorrente alega que o valor do salário mínimo no ano de 2024, época da propositura da ação, era de R$1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), o qual, multiplicado por 60 (sessenta), equivale a R$84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais).
Sendo assim, aduz que o valor atribuído à causa, R$84.721,00, superou a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, de modo que a competência para processar e julgar o presente feito seria da Vara Federal, e não dos Juizados Especiais Federais.
Certidão de evento 33.1 atesta a tempestividade do recurso.
Decido.
O valor da causa deve refletir o efetivo conteúdo econômico da demanda.
E, conforme o art. 291 do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
No caso em comento, em que é requerida equiparação de proventos com os recebidos pelos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, além do pagamento de diferenças que deixaram de ser recebidas pela parte autora, o conteúdo econômico não é imediatamente aferível.
Para fins de apuração da competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259, de 12 .07.2001, deve ser observado, in status assertionis, o valor atribuído à causa pela parte autora, o qual, de plano, determinará a competência do Juizado Especial Federal sempre que igual ou inferior ao equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, à data de distribuição da ação.
Como valor certo, para propor a ação, a autora deu à causa do valor de R$84.721,00, valor que ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Federais, à época, em apenas um real (15.1), sem a apresentação de qualquer planilha que o justifique.
Sendo assim, observa-se que se trata de diferença ínfima, em valor apenas estimativo, não tendo a parte autora apresentado outro motivo, devidamente fundamentado, para manutenção dos autos na Vara Federal.
Por todo o exposto, conheço, porém nego provimento aos embargos de declaração, por entender que a diferença mínima observada não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial Federal.
Outrossim, para o correto cumprimento do estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/01, corrijo de ofício o valor da causa para R$84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), de modo que passará a ter valor correspondente a até 60 salários mínimos, sem qualquer prejuízo para a parte vez que se trata de valor apenas estimativo e de um real a menos em relação ao originalmente apontado pela autora.
Reitero que o valor da causa na Justiça Federal é fator determinante para a fixação de competência absoluta entre as Varas Federais e os Juizados Especiais Federais, sendo assim exigível seu controle de ofício pelo magistrado, conforme preceitua o §3º, do art. 3º da Lei 10.259/2001, que assim transcrevo: Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (…) 3º.
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. À Secretaria para que proceda à retificação no cadastro dos autos.
Intime-se a parte autora para ciência e, ainda, para se manifestar sobre a contestação da ré no evento 29.1.
Após, venham os autos conclusos para julgamento. -
20/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 16:55
Decisão interlocutória
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06/05/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Juntada de certidão - 19/02/2025 17:51:59)
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19/02/2025 17:53
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 30 - Juntada de certidão - 19/02/2025 17:51:59
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10/02/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/01/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/01/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 14:47
Determinada a intimação
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09/01/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/12/2024 14:18
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 14:11
Declarada incompetência
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06/12/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/12/2024 12:11
Juntada de Petição
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04/12/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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19/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 15:18
Não Concedida a tutela provisória
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19/11/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE03S para RJBPI01F)
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18/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:54
Despacho
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16/11/2024 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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