TRF2 - 5003413-82.2024.4.02.5114
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003413-82.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: ELZA RIBEIRO DA SILVA BERNARDOADVOGADO(A): ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKY (OAB RJ196937) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos da Primeira Turma Recursal do Rio de Janeiro com decisão judicial transitada em julgado, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte ré (INSS), bem como condenou a recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Assim, mantida a sentença, constante no evento 15 e integrada pela decisão contante no evento 31, por seus próprios fundamentos.
Considerando que a obrigação de fazer contida no título judicial dotado de eficácia definitiva, em tese, já fora adimplida, conforme informado nos eventos 46 e 49, intime-se a autarquia previdenciária para, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do disposto no artigo 526, caput, do Código de Processo Civil, apresentar o demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado dos valores relativos às parcelas vencidas, respeitada eventual prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, acrescidos dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Atendido, dê-se vista à parte autora para manifestação a propósito dos cálculos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que, caso manifeste discordância, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entenda devido, nos termos dos artigos 526, §1º, e 524 ambos do Código de Processo Civil.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Proceda-se à alteração da classe da ação para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
17/09/2025 23:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
17/09/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 10:27
Determinada a intimação
-
16/09/2025 19:27
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 18:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJNFR01
-
16/09/2025 18:28
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003413-82.2024.4.02.5114/RJ RECORRIDO: ELZA RIBEIRO DA SILVA BERNARDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKY (OAB RJ196937) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. aposentadoria por idade. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância, proferida em sede de embargos de declaração, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 48) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Ao exame do Resumo de Documentos para Perfil Contributivo (evento 1.9, fls. 100 e seguintes) e do CNIS - Extrato Previdenciário do PA (evento 1.9, fls. 65 e seguintes), constata-se que, dos períodos da tabela acima, apenas os períodos de 01/02/2010 a 31/12/2010 e de 01/05/2017 a 14/12/2017 não foram considerados no Resumo de Documentos para Perfil Contributivo do evento 1.9, fls. 100 e seguintes, bem como não constam no CNIS do evento 1.9, fls. e seguintes.
Os períodos / competência de 01/02/2011 a 30/11/2011, de 02/2012, de 01/04/2012 a 31/12/2012, de 20/03/2017 a 30/04/2017, de 01/02/2018 a 21/12/2018, de 01/02/2019 a 30/11/2019 e de 01/03/2020 a 15/12/2020, por sua vez, foram considerados no Resumo de Documentos para Perfil Contributivo do evento 1.9, fls. 100 e seguintes.
Quanto a estes, não há interesse de agir da autora. É que tais períodos / competência restam incontroversos nos autos, não havendo interesse de agir da parte autora neste ponto, o que torna desnecessária nova discussão e apreciação judicial a este respeito.
Assim, quanto aos períodos de 01/02/2010 a 31/12/2010 e de 01/05/2017 a 14/12/2017, aplica-se a regra de necessidade de emissão de DTC, nos termos do art. 69 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
A Instrução Normativa nº 128/2022 regulamenta a comprovação, junto ao INSS, do tempo de contribuição de empregado público de qualquer dos entes federativos, no tocante a período em que esteve vinculado ao RGPS, nos termos a seguir: Art. 69.
A comprovação junto ao INSS do tempo de contribuição do agente público de qualquer dos entes federativos, inclusive suas Autarquias e Fundações de direito público, em cujo período foi vinculado ao RGPS, na categoria de empregado, como servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração, ou servidor titular de cargo, emprego ou função, dar-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional, tais como ato de nomeação e exoneração, dentre outros, acompanhado da Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC, fornecida pelo órgão público ou entidade oficial, na forma do modelo constante no Anexo IV. § 1º Será dispensada a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional desde que a Declaração prevista no caput contenha a discriminação dos documentos que serviram de base para a sua emissão e a afirmação expressa de que essa documentação encontra-se à disposição do INSS para eventual consulta, considerando que os órgãos públicos possuem fé pública, gozando de presunção relativa de veracidade quanto às informações contidas na Declaração, sendo que a Pesquisa Externa somente poderá ser realizada se não restar esclarecido o que se pretende comprovar por meio de ofício ao órgão público ou entidade oficial. § 2º A Declaração referida no caput deverá estar acompanhada da Relação das Remunerações sobre as quais incidem Contribuições Previdenciárias, a ser emitida pelo órgão público ou entidade oficial, na forma do modelo constante no Anexo V, quando as remunerações forem objeto da comprovação.
A DTC do evento 1.9, fls. 14/17 afigura-se ter sido expedida conforme o modelo constante do Anexo IV da IN nº 128/2022.
Na referida DTC, consta a afirmação expressa de que há documentação à disposição do INSS (fl. 16, campo “assinatura e responsabilidade pelas informações”).
Nesta linha, é dispensada a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional, nos termos do art. 69, § 1º, da IN nº 128/2022.
Não se afigura aplicar-se, à hipótese, a exigência de que o PA tivesse sido instruído com a Relação das Remunerações (art. 69, § 2º, da IN nº 128/2022), uma vez que, no PA, não houve exigência de que as remunerações fossem objeto de comprovação.
Consigno, por oportuno, que não se vislumbra, no PA ou na contestação, insurgência do INSS quanto à DTC.
Assim, reputo regular a DTC emitida pelo Município de Magé/RJ e considero os períodos de 01/02/2010 a 31/12/2010 e de 01/05/2017 a 14/12/2017 para fins de tempo de contribuição e carência.
Ainda que eventualmente o Município de Magé/RJ não tenha recolhido contribuições ao INSS em decorrência do vínculo empregatício em comento, tal falta não pode onerar a parte autora(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:10
Conhecido o recurso e não provido
-
14/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 03:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/08/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/08/2025 10:36
Juntada de Petição
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12/08/2025 09:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
12/08/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003413-82.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: ELZA RIBEIRO DA SILVA BERNARDOADVOGADO(A): ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKY (OAB RJ196937) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada no dispositivo da sentença, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
23/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003413-82.2024.4.02.5114/RJAUTOR: ELZA RIBEIRO DA SILVA BERNARDOADVOGADO(A): ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKY (OAB RJ196937)SENTENÇAIII ? Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 19 e DOU-LHES PROVIMENTO nos termos da fundamentação supra para, integrando a sentença de parcial procedência do pedido recorrida, reconhecer os períodos de 01/02/2010 a 31/12/2010 e de 01/05/2017 a 14/12/2017 para fins de tempo de contribuição e carência, somá-los ao período reconhecido na sentença (de 01/07/2002 a 10/02/2005) e, considerando os períodos reconhecidos pelo INSS em sede administrativa, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, NB 215.030.141-2, desde a data do requerimento administrativo, em 18/09/2024.
Concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o INSS (CEAB-DJ) implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício em comento, tendo em vista estarem configuradas a probabilidade do direito invocado pela autora, como fundamentado acima, e a urgência inerente à natureza alimentar da prestação pretendida.
Condeno o INSS ao pagamento das prestações em atraso, as quais devem ser pagas desde a data da entrada do requerimento (DER) e até a efetiva implantação do benefício.
Quanto às parcelas pretéritas, a serem pagas após o trânsito em julgado desta, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, devendo incidir correção monetária e juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC nº 113/2021, caso aplicável.
Sem custas, nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Gratuidade de justiça concedida no evento 4. -
04/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2025 16:55
Juntada de Petição
-
09/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 12:56
Determinada a intimação
-
09/05/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/04/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/04/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/04/2025 21:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/03/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/03/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/01/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 13:44
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 15:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR01S)
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19/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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