TRF2 - 5002654-78.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002654-78.2025.4.02.5116/RJAUTOR: ALESSANDRA ARUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)AUTOR: LEANDRO DA COSTA LOURENCOADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)SENTENÇAIsto posto e na forma da fundamentação supra, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no parágrafo único do art. 200 e no art. 485, VIII, ambos do CPC. -
27/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:21
Extinto o processo por desistência
-
27/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 15:20
Despacho
-
26/08/2025 16:37
Juntada de Petição
-
26/08/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
22/08/2025 15:12
Juntada de Petição
-
01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002654-78.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ALESSANDRA ARUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)AUTOR: LEANDRO DA COSTA LOURENCOADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por LEANDRO DA COSTA LOURENCO e por ALESSANDRA ARUEIRA DA SILVA, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pela qual objetivam: a revisão do contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do devedor, contrato de nº 1.4444.2018270-8, de forma que ocorra a redução das parcelas, com incidência das taxas de juros de forma linear; a devolução dos alegados valores cobrados a maior; a declaração de nulidade da previsão contratual de contratação de seguro, assim como a devolução em dobro dos valores cobrados a este título. Em sede de tutela provisória de urgência, requerem que seja determinada a imediata redução das parcelas vincendas. Relatam que, atualmente, o valor da parcela seria de R$ 1.420,50.
Defendem que o valor correto seria R$ 793,86. Neste ponto, defendem que as parcelas deveriam ser recalculadas pelo método "PRICE X GAUSS", com a incidência da taxa de juros contratada de 8,6395%, no entanto, de forma linear. Argumentam que, de acordo com o entendimento STJ, a capitalização de juros só seria possível quando expressamente pactuada.
Afirmam que não teria havido a referida pactuação na contratação objeto destes autos. No que tange à contratação de seguro, alegam que a parte ré teria realizado venda casada ao inserir a cobrança do valor de R$ 46,49 no contrato.
Requerem a inversão do ônus da prova, bem com a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Atribuem à causa o valor de R$ 17.046,00. Pela decisão do evento 6, foram realizadas as seguintes determinações: a intimação da parte autora para que realizasse a correção do valor atribuído à causa; deferida a gratuidade de justiça em favor da autora ALESSANDRA ARUEIRA DA SILVA; a intimação do autor LEANDRO DA COSTA LOURENCO para que comprovasse a insuficiência de recursos alegada. O prazo da intimação transcorreu sem que houvesse a manifestação da parte autora, conforme certificado no evento 15.
Decido.
Considerando que o autor LEANDRO DA COSTA LOURENCO não comprovou a insuficiência de recursos alegada, indefiro a gratuidade de justiça requerida pelo referido demandante. No mais, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à correção do valor atribuído à causa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, deverá o autor LEANDRO DA COSTA LOURENCO recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Após, retornem-me conclusos os autos. -
30/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:33
Determinada a intimação
-
30/07/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 01:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
25/07/2025 20:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
25/07/2025 18:52
Juntada de Petição
-
08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002654-78.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ALESSANDRA ARUEIRA DA SILVAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)AUTOR: LEANDRO DA COSTA LOURENCOADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por LEANDRO DA COSTA LOURENCO e por ALESSANDRA ARUEIRA DA SILVA, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pela qual objetivam: a revisão do contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação - SFH, com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do devedor, contrato de nº 1.4444.2018270-8, de forma que ocorra a redução das parcelas, com incidência das taxas de juros de forma linear; a devolução dos alegados valores cobrados a maior; a declaração de nulidade da previsão contratual de contratação de seguro, assim como a devolução em dobro dos valores cobrados a este título. Em sede de tutela provisória de urgência, requerem que seja determinada a imediata redução das parcelas vincendas. Relatam que, atualmente, o valor da parcela seria de R$ 1.420,50.
Defendem que o valor correto seria R$ 793,86. Neste ponto, defendem que as parcelas deveriam ser recalculadas pelo método "PRICE X GAUSS", com a incidência da taxa de juros contratada de 8,6395%, no entanto, de forma linear. Argumentam que, de acordo com o entendimento STJ, a capitalização de juros só seria possível quando expressamente pactuada.
Afirmam que não teria havido a referida pactuação na contratação objeto destes autos. No que tange à contratação de seguro, alegam que a parte ré teria realizado venda casada ao inserir a cobrança do valor de R$ 46,49 no contrato.
Requerem a inversão do ônus da prova, bem com a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Atribuem à causa o valor de R$ 17.046,00. Decido. - Da necessidade de correção do valor atribuído à causa e de conversão do procedimento adotado Em casos envolvendo pedido de revisão de contrato de financiamento, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região vem decidindo que deve ser respeitada a regra prevista no art.292, II do CPC, a qual dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Nos casos em que se busca a revisão ampla do contrato, a referida Corte possui entendimento no sentido de que o valor da causa poderá ser o do contrato - quando a revisão for de caráter amplo - ou o da parte controvertida - quando a revisão se limitar a determinadas cláusulas, cuja quantificação seja possível.
Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. 1.
De acordo com o artigo 292, II, do CPC, em se tratando de ação de revisão de negócio jurídico, o valor da causa poderá ser o do contrato - quando a revisão for de caráter amplo - ou o da parte controvertida - quando a revisão se limitar a determinadas claúsulas, cuja quantificação seja possível. 2.
A sociedade autora pretende que se dê cumprimento à cláusula décima do contrato entabulado com a CEF, de forma que cessem os descontos indevidos, de forma que não há falar em ampla revisão do contrato, senão na análise de uma única cláusula. 3.
A soma dos pedidos formulados pela autora, a saber restituição em dobro dos descontos indevidos e reparação pelos danos morais sofridos, não ultrapassa o limite previsto no artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, conforme o salário mínimo vigente à época da propositura da demanda, sendo absoluta a competência do Juizado Especial Federal para seu julgamento. 4.
Conflito de competência julgado improcedente.
Declarada a competência do Juízo do 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES.” (TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 0000630-68.2017.4.02.0000, Relator Juiz Federal Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, disponibilizado em 19/04/2018.Grifou-se.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
MODIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO PRÓPRIO CONTRATO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora objetiva a revisão das parcelas do contrato de financiamento, no valor de R$ R$197.958,81 (cento e noventa e sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos), a fim de permitir que efetue o pagamento das parcelas vincendas pelo valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da parcela prevista originalmente, enquanto vigentes as medidas restritivas determinadas pelo poder público em decorrência da pandemia do novo coronavírus, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 32.105,46 (trinta e dois mil, cento e cinco reais e quarenta e seis centavos).2 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01.
A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01.3 - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da demanda, tendo em vista o proveito econômico a ser auferido pela parte.4 - De acordo com o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.5 - No caso em apreço, a parte autora pretende a revisão do contrato, objetivando o recálculo do valor da parcela mensal, o que representa, na verdade, a modificação do negócio jurídico, razão pela qual o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio contrato de financiamento.6 - Tendo em vista que o valor do contrato de financiamento, equivalente a R$197.958,81 (cento e noventa e sete mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos), ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto na Lei nº 10.259/01, deve ser afastada a competência do Juizado Especial Federal.7 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitado, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a competência do juízo suscitado, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5005196-33.2021.4.02.0000, Rel.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 15/06/2021, DJe 30/06/2021 14:16:35.
Grifou-se.) Em casos como os dos autos, em que se busca a revisão de todas as parcelas, o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor do contrato, por configurar revisão ampla do contrato e verdadeira modificação do negócio jurídico. O valor total do contrato é de R$ 278.000,00 (evento 1, CONTR14). Contudo, neste feito, os autores também pretendem o ressarcimento em dobro dos valores pagos a título de seguro. Desta forma, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija o valor atribuído à causa, de forma que corresponda ao somatório do valor do contrato com as parcelas do seguro vencidas e vincendas (doze meses), nos termos dos arts. 292, II, VI e §§1º e 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento do pedido de devolução em dobro dos valores cobrados a título de seguro. Sem prejuízo, determino a conversão deste feito para que passe a tramitar sob o procedimento comum, ante a superação do teto do Juizados Especiais Federais (sessenta salários mínimos). - Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça em favor da autora ALESSANDRA ARUEIRA DA SILVA, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, corroborada pela declaração juntada ao evento 1, DECL6, e pela ausência de vínculos previdenciários atualmente (evento 5, CNIS1).
O autor LEANDRO DA COSTA LOURENCO demonstra que aufere rendimentos mensais brutos no importe de R$ 8.100,76 e, líquidos, no valor de R$ 5.726,00 (somado o valor de R$ 1.944,00, o qual foi descontado a título de adiantamento) (evento 1, DECL7).
Tais valores afastam, a princípio, a presunção da hipossuficiência alegada. Ante o exposto, intime-se o sobredito autor para trazer aos autos prova da insuficiência de recursos alegada, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), como por exemplo planilha de gastos mensais, acompanhada de documentos pertinentes.
Após, retornem-me conclusos os autos. -
04/07/2025 13:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
04/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:28
Determinada a intimação
-
03/07/2025 16:33
Juntada de peças digitalizadas
-
03/07/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 12:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01S)
-
03/07/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009520-50.2025.4.02.5101
Uniao
Bruno Fragoso Barbosa Lima
Advogado: Erik Brooking Duek
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 06:20
Processo nº 5035733-39.2024.4.02.5001
Lucinea Vieira Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/10/2024 09:46
Processo nº 5003335-42.2025.4.02.5118
Rosa Maria de Araujo Perfeito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002321-90.2024.4.02.5107
Marinete Soares de Souza Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 09:16
Processo nº 5036016-58.2021.4.02.5101
Fernanda Madalena Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marco Antonio Nossar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00