TRF2 - 5005247-68.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 08:14
Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005247-68.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ITAMAR DA SILVA MAGALHAESADVOGADO(A): FERNANDA DE QUEIROZ ALVES MACHADO (OAB RJ244294) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram distribuídos a esta Vara Federal em razão da distribuição por equalização proveniente da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçú.
Cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, apresente termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Com o cumprimento, venham os autos conclusos para a análise do pedido de tutela.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
04/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 12:49
Decisão interlocutória
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04/07/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO21F)
-
26/06/2025 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG05S para RJNIG02F)
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26/06/2025 17:38
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 18:16
Declarada incompetência
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25/06/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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