TRF2 - 5017436-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 15:31
Juntada de Petição
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 21:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017436-38.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NOGUEIRA E VIANA DROGARIA E PERFUMARIA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado, em 22/02/2025, por NOGUEIRA E VIANA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos seguintes termos: A) a concessão do pleito liminar, de modo a requisitar à AUTORIDADE COATORA que determine a imediata exclusão da DEMANDANTE da SERASA e demais órgãos de restrição de crédito, bem como não inscrevê-la na dívida ativa, ante a patente prescrição das anuidades dos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); Como causa de pedir, narra que está sendo cobrada por dívida relativa às anuidades do órgão de classe referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 que estariam prescritas, já que, por se tratar de débito de natureza tributária, prescrevem em 5 anos.
Que teve seu nome negativado perante o SERASA em razão dos referidos débitos.
Sustenta que o perigo de dano decorre da possibilidade de ter seu crédito suspenso em instituições financeiras, bem como nas linhas de crédito que possui junto a distribuidoras de medicamentos.
A inicial veio instruída com os documentos dos anexos 2 a 7.
Comprovante de custas nos anexos 3 e 4.
Após diversas determinações de regularização da representação processual, com intimação pessoal da impetrante, foi acostada, em 26/08/2025, procuração.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, são requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Pois bem, no caso, a impetrante alega que os débitos atinentes às anuidades em questão estariam prescritos e, desta forma, não poderiam mais ser cobrados pela autarquia, de forma que descabida a inscrição junto ao SERASA.
Todavia, do exame da documentação trazida aos autos não é possível verificar, a priori, a eventual ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Ademais, a própria impetrante faz referência à existência de demanda judicial referente às anuidades mas não acosta aos autos documentos para fins e exame pelo Juízo.
Destaque-se que dada a via eleita a prova deveria ter sido adunada diretamente com a inicial.
Da mesma forma, não resta demonstrada a inscrição dos dados da impetrante junto ao SERASA.
Por outro lado, quanto ao perigo, a impetrante não comprova situação concreta de perigo enfrentada ou que o provimento judicial pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedido em sede liminar.
A simples menção à ocorrência de restrição ao crédito, sem comprovação, não autoriza a concessão da medida pretendida.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a liminar.
Solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei n° 12.016/2009, devendo as informações ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema Eproc.
Cientifique-se a autoridade impetrada de que, caso não esteja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto ao sistema Suproc através do link https://www.trf2.jus.br/jfrj/artigo/seate/cadastro-de-autoridade ("Suproc" - "Preciso de ajuda com os sistemas processuais”).
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art.7º, II, da Lei n° 12.016, de 07/08/2009.
Ao MPF.
P.I. -
04/09/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 15:19
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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03/09/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 20:34
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 12:42
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 11:58
Decisão interlocutória
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31/07/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017436-38.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NOGUEIRA E VIANA DROGARIA E PERFUMARIA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que emende sua petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, devendo fornecer os dados para conferência da assinatura digital constante da procuração vinculada ao evento 24 (Procuração 1) .
Prazo: 15 (quinze) dias. -
04/07/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 12:50
Decisão interlocutória
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/05/2025 11:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 13:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 11:41
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMACSECMA
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14/05/2025 10:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/05/2025 09:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/05/2025 09:48
Decisão interlocutória
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14/05/2025 09:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 14:38
Decisão interlocutória
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31/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/02/2025 12:43
Decisão interlocutória
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25/02/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 23:21
Juntada de Petição
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22/02/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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