TRF2 - 5038432-91.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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06/08/2025 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038432-91.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: KATIA LUZIA JESUS ABRAHAOADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos autos e das demais obrigações impostas na sentença de evento 18 – SENT1, devendo, para tanto, diligenciar junto à autoridade administrativa responsável pela implementação do julgado, tendo que, ainda, juntar parecer de força executória (prazo de 30 dias).
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nome e endereço de seu Órgão Pagador.
Ressalte-se que, somente depois do cumprimento da obrigação de fazer nos autos, poderá ser expedida a RPV e elaborado o cálculo devido à parte autora. -
05/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 13:20
Decisão interlocutória
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01/08/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 11:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO35
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01/08/2025 11:45
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5038432-91.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: KATIA LUZIA JESUS ABRAHAO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:37
Negado seguimento a Recurso
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30/06/2025 13:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/06/2025 13:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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28/08/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 19:20
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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26/08/2024 18:00
Conclusos para decisão de admissibilidade
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26/08/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2024 17:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/08/2024 11:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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14/08/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/08/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/08/2024 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2024 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2024 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2024 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2024 16:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2024 15:32
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/07/2024 18:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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26/07/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 25
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26/07/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2024 07:25
Decisão interlocutória
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25/07/2024 06:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 13:58
Decisão interlocutória
-
08/07/2024 08:27
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/07/2024 19:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2024 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2024 13:11
Decisão interlocutória
-
03/07/2024 07:00
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 13:59
Decisão interlocutória
-
06/06/2024 10:47
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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