TRF2 - 5032868-97.2025.4.02.5101
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 16:40
Juntada de Petição
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28/07/2025 11:28
Juntada de Petição
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28/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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11/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5032868-97.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ADVISER EVENTOS LIMITADAADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ THOMAZ DA ROCHA (OAB RJ113675) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido liminar em Mandado de Segurança impetrado, em 10/04/2025, por ADVISER EVENTOS LIMITADA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO – DRF/RJ, referente a exigência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sem observância do benefício de alíquota zero previsto no PERSE, a partir de abril de 2025.
Requer que seja deferida a liminar para suspender os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, para que lhe seja garantido o direito a fruição do benefício de alíquota zero instituído pelo PERSE no prazo de 60 meses inicialmente previsto pela Lei nº 14.148/2021 e, subsidiariamente, que seja observada a anterioridade anual quanto ao restabelecimento da alíquota do IRPJ e noventena em relação às contribuições CSLL, COFINS e PIS, a contar da publicação do ADE RFB nº 2/2025.
Afirma a impetrante que é sociedade empresária e, em razão da sua atividade fazia jus ao benefício de alíquota zero estabelecido no art. 4º, da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
Aponta que com as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 foi estabelecida a extinção antecipada do benefício caso atingido valor máximo de custo fiscal (art. 4º-A, da Lei nº 14.148/2021), sendo que caberia a divulgação bimestral de relatórios de acompanhamento e, finalmente, a demonstração pelo Poder Executivo do atingimento do limite em audiência pública do Congresso Nacional; que foi, após a publicação de apenas dois relatórios, publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, em 24/03/2025, prevendo a retomada da cobrança dos tributos, a partir de 01/04/2025, por ter sido atingido o limite de custo fiscal previsto na lei em março de 2025.
Alega que a extinção do PERSE pela Lei nº 14.859/2024 e efetivada através do ADE RFB nº 2/2025 implica em redução/revogação do benefício estabelecido por prazo determinado e lastreado em condições a serem cumpridas pelos contribuintes, o que infringe o disposto no art. 178, do CTN; que a jurisprudência do c.STJ e E.STF reconhece a identidade de tratamento entre os institutos da alíquota zero e isenção.
Alega, subsidiariamente, que não foram divulgados os relatórios na periodicidade prevista na lei e o relatório de março teria apontado apenas uma projeção do custo fiscal, a ser objeto de confirmação posterior; e que caberia observar a anterioridade anual em relação ao restabelecimento da alíquota do IRPJ e a nonagesimal em relação ao restabelecimento das alíquotas das contribuições (CSLL, PIS e COFINS), a contar da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 24/03/2025.
Sustenta a necessidade de observância do princípio da anterioridade (anual e nonagesimal), dado que as alterações implicam em majoração indireta dos tributos e que essa deve ser contada a partir da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 24/03/2025.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 6 do evento 1.
Evento 3, decisão determinando a emenda à inicial.
Eventos 6, 7 e 8, petição de emenda e comprovante de recolhimento de custas.
Evento 10, decisão postergando a análise da liminar.
Evento 15, manifestação da PFN pela legalidade do ato.
Evento 18, informações prestadas pela autoridade impetrada.
Evento 19, a impetrante reitera o pleito liminar. É o que cumpria relatar.
DECIDO.
Com relação ao requerimento liminar, conforme estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que esteja presente a relevância dos fundamentos apresentados, mas também que se comprove a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo, ou seja, exige-se a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, pretende a impetrante que seja reconhecido, em sede liminar, seu direito a fruição do PERSE, na forma da redação original da Lei nº 14.148/2021, afastando-se as alterações restritivas e supressivas de direito ao benefício trazidas pela Lei nº 14.859/2024, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários correspondentes.
E, subsidiariamente, que seja reconhecido, em sede liminar, seu direito a fruição do benefício da alíquota zero instituído pelo PERSE (Lei nº 14.148/2021), com observância da anterioridade anual com relação ao IRPJ e nonagesimal em relação à CSLL, PIS e COFINS a contar da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, em 24/03/2025.
Em relação à questão sob análise, com o objetivo de, em relação ao setor de eventos, “mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”, em razão da pandemia COVID 19, foi instituído o Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
Tal programa, além de autorizar a disponibilização de modalidade de renegociação de dívidas, com descontos, também previu, no seu art. 4º, a redução a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta meses), a contar do início de produção dos efeitos da lei, das alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).
Quanto ao benefício de alíquota zero, assim dispunha o art. 4º, com redação anterior à MP nº 1.147/2022: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (Promulgação partes vetadas) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” A redação foi parcialmente alterada pela MP nº 1.147/2022 que passou então a dispor: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)” Finalmente, com a conversão da Medida Provisória, o art. 4º passou a contar com a seguinte redação: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” Com a Lei nº 14.592/2023, as atividades que fariam jus ao benefício de alíquota zero passaram a ser previstas na própria lei, não mais subsistindo a referência a ato normativo do Poder Executivo, superando a questão quanto à restrição do benefício estabelecido na Lei nº 14.148/2021 por ato normativo infralegal, o que gerara multiplicação de demandas judiciais.
Em 29/12/2023, foi publicada a MP nº 1.202/2023, que, por determinação expressa contida no seu art. 6º, I, revogou o art. 4º, da Lei nº 14.148/2021, com efeitos a partir de 1/01/2025 em relação ao IRPJ e, a partir de 1/04/2024, em relação às contribuições CSLL, PIS/Pasep e COFINS; em seguida, nova MP revogou dispositivos da MP nº 1.020/2023.
Adiante, foi então publicada a Lei nº 14.859/2024 e que trouxe inúmeras alterações, dentre elas a impugnada pela impetrante quanto à extinção antecipada do benefício caso atingido valor máximo de custo fiscal (art. 4º-A, da Lei nº 14.148/2021).
Com relação ao apontamento quanto a limite de custo fiscal, tal previsão, em verdade, decorre de imperativo quanto à responsabilidade fiscal e condiciona a própria concessão do benefício.
Dessa forma, ainda que explicitado a posteriori, por ser inerente à concessão do benefício e pressuposto da sua instituição, não pode ser considerada revogação ou modificação violadora do art. 178, do CTN.
Entretanto, ainda que não haja ilegalidade quanto a previsão o limite de custo fiscal, o restabelecimento das alíquotas das exações no mês subsequente em que apurado tal limite implica em infração ao princípio da confiança de que decorre o princípio da anterioridade tributária, direito fundamental.
Afinal, implica em majoração indireta de tributo.
Aliás, nestes termos, a tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Tema da Repercussão Geral nº 1383: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.
Portanto, eventual restabelecimento da alíquota, após verificado a situação prevista na lei, deve observar a anterioridade anual com relação ao IRPJ e noventena com relação às contribuições.
No caso do IRPJ deve observar o art. 150, III, “b” e, em relação às contribuições, o art. 195, §6º, ambos da Constituição. Dessa forma, numa análise inicial, quanto à necessidade de observância da anterioridade e noventena quanto à extinção do benefício em razão do atingimento de valor máximo de custo fiscal, a partir da data que publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 24/03/2025, tenho que está presente a probabilidade do direito alegado.
Quanto à urgência, embora não se olvide que a revogação do benefício possa acarretar incremento de tributação, não aponta a impetrante situação concreta de perigo enfrentada.
Impende salientar ainda que a simples alegação quanto à atividade plenamente vinculada do Fisco não traduz o risco de dano.
Com efeito, o exercício da fiscalização e o fato de estar sujeito à exação, não caracteriza o risco e não constitui dano irreparável, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INVIABILIDADE DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PORQUANTO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
MERA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO QUE NÃO CARACTERIZA DANO IRREPARÁVEL.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS. 1.
Afastada, em princípio, a probabilidade de êxito do recurso especial, não há falar fumus boni iuris. 2.
Além disso, não ficou caracterizado o periculum in mora, pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal. 3.
Agravo regimental não provido.(AGRMC - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - 17677 2011.00.14464-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/03/2011.) Logo, apesar do que alega a impetrante, não restou comprovada situação concreta de perigo enfrentada ou risco ao resultado útil do processo, caso não seja determinada a suspensão requerida.
Saliente-se que, caso pretenda obstar eventuais atos de fiscalização realizados no exercício de atividade plenamente vinculada do Fisco, enquanto perdura a discussão judicial sobre a exação, a lei faculta ao contribuinte, nos termos do art. 151, II, do CTN, realizar o depósito integral, com o fim de obter a suspensão da exigibilidade do crédito.
Ante o exposto, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Já intimada a representação jurídica da pessoa interessada e prestadas as informações pela autoridade impetrada, remeta-se o feito ao MPF e, após, venham conclusos para sentença.
P.I. phu -
04/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 18:27
Juntada de Petição
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29/05/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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07/05/2025 20:57
Juntada de Petição
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05/05/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 12:48
Despacho
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24/04/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 14:04
Juntada de Petição
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15/04/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 11:41
Juntada de Petição
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11/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/04/2025 13:02
Decisão interlocutória
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11/04/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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