TRF2 - 5044050-17.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
15/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/09/2025 15:25
Decisão interlocutória
-
13/09/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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19/08/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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18/08/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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08/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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31/07/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5044050-17.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MAURICIO PAULINO FERNANDESADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos autos e das demais obrigações impostas na sentença de evento 13 – SENT1, devendo, para tanto, diligenciar junto à autoridade administrativa responsável pela implementação do julgado, tendo que, ainda, juntar parecer de força executória (prazo de 30 dias).
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nome e endereço de seu Órgão Pagador.
Ressalte-se que, somente depois do cumprimento da obrigação de fazer nos autos, poderá ser expedida a RPV e elaborado o cálculo devido à parte autora. -
30/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/07/2025 12:14
Decisão interlocutória
-
23/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:59
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO35
-
23/07/2025 15:58
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
-
23/07/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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07/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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07/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5044050-17.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MAURICIO PAULINO FERNANDES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:13
Negado seguimento a Recurso
-
30/06/2025 13:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/06/2025 13:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/02/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
29/01/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
21/01/2025 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/01/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 19:09
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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16/12/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/11/2024 08:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/11/2024 12:43
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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01/11/2024 09:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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31/10/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 17:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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07/10/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/09/2024 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/09/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/09/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/09/2024 18:15
Decisão interlocutória
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23/09/2024 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 11:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIO35
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23/09/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/08/2024 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/08/2024 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2024 14:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/08/2024 17:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2024 18:13
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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16/08/2024 13:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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16/08/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 20
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2024 07:59
Decisão interlocutória
-
25/07/2024 07:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 13:19
Decisão interlocutória
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04/07/2024 08:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2024 18:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2024 15:03
Decisão interlocutória
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28/06/2024 10:17
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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