TRF2 - 5001611-61.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 21:42
Decisão interlocutória
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04/07/2025 16:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50078660520254020000/TRF2
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20/06/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50078660520254020000/TRF2
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16/06/2025 16:55
Juntada de Petição
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16/06/2025 16:54
Juntada de Petição
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16/06/2025 16:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 26 Número: 50078660520254020000/TRF2
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05/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001611-61.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOSADVOGADO(A): MAURO ZUPEKAN (OAB RJ127181) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS, no evento 17, EXCPREEX1, alegando nulidade do processo administrativo que originou a presente execução.
Aduz ilegitimidade passiva de LEANDRO BARROS DIAS.
Manifestação do exequente no evento 22, PET1.
Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto a exceção de pré-executividade, do qual a executada-excipiente lança mão para obter sua pretensão de livrar-se, de logo, da presente execução. É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e aquelas formais relativas à própria certidão de dívida ativa, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição, decadência e ilegitimidade passiva.
E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Nesse diapasão, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não autorize os embargos antes de garantido o juízo (art. 16, §1º, da Lei n° 6.830/80), vê-se, pois, que, em casos específicos, admite-se a dispensa de tal pressuposto.
Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.
Sobre o tema, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Breve relatório.
Inicialmente, registre-se que não houve redirecionamento da execução (citação positiva da empresa executada no evento 6, CERT1).
O executado Leandro Barros consta da CDA desde a origem (evento 1, CDA2), sabidamente dotada de presunção de certeza e liquidez (art. 3o da Lei 6.830/80).
Registre-se que a CDA está em consonância com o art. 3º da LEF, não logrando a excipiente êxito em apresentar prova inequívoca capaz de ilidir a presunção de legalidade de que a mesma se reveste.
De outra parte, observo a ausência de legitimidade da executada (Facility) para arguir a ilegitimidade passiva do executado Leandro Barros.
No que tange às demais alegações, tem-se como descabida a presente exceção de pré-executividade, uma vez que as questões de direito suscitadas não são de ordem pública, havendo necessidade de dilação probatória para aferição dos fatos suscitados, o que, como visto, não é possível no incidente em análise.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 2.
Intime-se a executada para complementar a garantia considerando a insuficiência do valor depositado (evento 12, PET1), conforme noticiado pela exequente (evento 22, PET1). 3.
Após, voltem conclusos para análise do último pedido da petição do evento 22, PET1. -
19/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 19:20
Decisão interlocutória
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20/03/2025 18:02
Juntada de Petição
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12/03/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 12:38
Determinada a intimação
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05/09/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2024 18:15
Decisão interlocutória
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10/07/2024 10:39
Juntada de Petição - FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS (RJ127181 - MAURO ZUPEKAN)
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10/07/2024 10:25
Juntada de Petição
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08/07/2024 22:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2024 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2024 07:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2024 22:06
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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26/02/2024 17:23
Determinada a citação
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19/02/2024 06:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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