TRF2 - 5023400-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 09:46
Transitado em Julgado
-
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 59
-
26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 59
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14/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
14/08/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 59
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023400-12.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VILMA HELENA DE SOUZA BUARQUE EICHLERADVOGADO(A): BIANCA GOMES DE ARAUJO (OAB RJ182159)RÉU: UNIESP S.ASENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: - JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO de expedição e entrega de histórico escolar, certidão de conclusão e curso e diploma de graduação em Direito foi satisfeito pela UNIESP, na forma do art. 487, III, "a" do CPC, eis que a parte autora já teve seu pleito satisfeito, conforme informação no Evento 54. - JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC para condenar exclusivamente a ré, FACULDADE DUQUE DE CAXIAS - UNIESP, a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Custas na forma da lei.
Condeno a ré, FACULDADE DUQUE DE CAXIAS - UNIESP ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. -
13/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/08/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 14:31
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023400-12.2025.4.02.5101/RJ RÉU: UNIESP S.A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VILMA HELENA DE SOUZA BUARQUE EICHLER, devidamente qualificada nos autos, em face de UIÃO FEDERAL e FACULDADE DUQUE DE CAXIAS - UNIESP, postulando liminarmente a expedição e entrega de histórico escolar, certidão de conclusão e curso e diploma de graduação em Direito. No mérito, requer a confirmação da tutela e indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese que concluiu o curso de Direito na faculdade ré em 1997 e que até a presente data não recebeu os documentos acima citados.
Inicial instruída com documentos.
Evento 25 – Certidão de recolhimento de custas.
Evento 27 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 39 – contestação apresentada pela UNIESP, alegando que nos anos de 2020 e 2021 as atividades acadêmicas foram suspensos, acarretando o atraso na emissão de documentos e os diplomas passaram a ser emitidos de forma digital.
Afirma que não há norma legal estipulando o prazo de entrega de diploma, eis que o certificado de colação de grau é documento suficiente para comprovar o grau cursado.
Requer a improcedência dos pedidos. Devidamente citada, a União apresentou contestação – Evento 41, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Evento 48 – Réplica. É o relato do necessário.
Determino a intimação da FACULDADE DUQUE DE CAXIAS – UNIESP para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e comprovar eventual impedimento para emissão do diploma da parte autora, eis que em contestação, a mesma informar que o certificado de colação de grau é documento suficiente para comprovar o grau cursado, no entanto, nem o referido documento foi entregue à parte autora. -
30/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 15:14
Determinada a intimação
-
30/07/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023400-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VILMA HELENA DE SOUZA BUARQUE EICHLERADVOGADO(A): BIANCA GOMES DE ARAUJO (OAB RJ182159) DESPACHO/DECISÃO Certificado que as partes rés apresentaram contestações, tempestivamente, a saber: UNIESP S.A e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (eventos 39 e 41, respectivamente), diga a parte autora sobre as defesas e documentos acostados pelos réus, em réplica, no prazo de 15 dias, na forma da legislação processual civil.
Diga ainda se pretende produzir outras provas, pena de preclusão.
Intime-se a parte autora. -
04/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:01
Determinada a intimação
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04/07/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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03/07/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 09:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:14
Juntada de Petição
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27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 18:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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12/05/2025 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
09/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 30
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06/05/2025 11:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/05/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória
-
05/05/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/04/2025 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 18:57
Determinada a intimação
-
10/04/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/04/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
02/04/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 14:48
Determinada a intimação
-
02/04/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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01/04/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 15:58
Determinada a intimação
-
26/03/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 12:23
Juntada de Petição
-
17/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:51
Determinada a intimação
-
17/03/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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