TRF2 - 5003970-23.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50491164120254025101/RJ
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29/05/2025 13:42
Baixa Definitiva
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29/05/2025 13:41
Transitado em Julgado - Data: 29/05/2025
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29/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003970-23.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANA MARIA MANSUR DIASADVOGADO(A): MIGUEL MARCELLO DAVILA (OAB RJ243248) DESPACHO/DECISÃO ANA MARIA MANSUR DIAS opõe Embargos de Declaração em face da decisão do Evento 4, na forma do art. 1.022 do CPC.
Alega que a decisão desconsidera a assinatura eletrônica do portal GOV.BR, amplamente utilizado nos tribunais do país, sendo autoridade certificadora oficial do Estado Brasileiro.
Alega, ainda, que na procuração há poderes para declarar a hipossuficiência.
Requer que “o juízo esclareça se manterá o rito dos juizados, que não carecem de declaração de hipossuficiência nem de contracheques, para ajuizamento e conhecimento das demandas”. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a parte Embargante aponta vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/15, bem como a tempestividade do mesmo, conheço do recurso.
Vale lembrar que os embargos de declaração prestam-se a complementar decisão omissa ou esclarecer eventuais pontos obscuros ou contraditórios, bem como a corrigir erros materiais.
Não substituem a decisão embargada, podendo, apenas, integralizá-la ou aclará-la.
In casu, verifico que inexiste omissão/obscuridade/contradição a ser sanado na decisão do Evento 4, nos termos do artigo 1.022, incisos I, do CPC/2015.
A parte embargante sustenta que a assinatura aposta na declaração de hipossuficiência foi assinada eletronicamente por meio da plataforma Gov.br, que garante autenticidade e validade ao documento.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceita, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, assinaturas eletrônicas emitidas por autoridades ou empresas certificadores, com autenticidade passível de verificação ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico.
No caso dos autos a parte autora não cumpriu a determinação da decisão do Evento 4, que destacou a necessidade de validação da (s) assinatura (s) aposta no (s) documento (s), o que resultou na extinção do feito, ainda que se trate de assinatura por meio da conta do Gov.br.
No tocante à declaração de hipossuficiência e Termo de Renúncia, há cláusula expressa na procuração, cuja autenticidade não foi possível verificar.
Assim o Juízo determinou a regularização acerca da procuração, termo de renúncia e declaração de hipossuficiência.
Em relação ao contracheque, cabe ao Juízo determinar a juntada de documento, quando se verifica a existência de obtenção de renda pela parte.
No caso dos autos consta na inicial que a autora é servidora pública municipal.
Em relação a alegação de litisconsórcio, não se vislumbra a hipótese, tratando-se de relações jurídicas independentes.
No tocante a eventual necessidade de perícia, ainda que o processo seja da competência de JEF, nada impede a sua realização, em sendo o caso.
Desta forma, vislumbro que a oposição do presente recurso tem o único objetivo de modificar a decisão em epígrafe.
No entanto, não se prestam os Embargos Declaratórios à modificação do julgado somente porque a parte não se conforma com seus termos ou resultado.
Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
INTIME-SE a parte autora para cumprimento da decisão do Evento 4 pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
22/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:41
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50491164120254025101/RJ
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20/05/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 15:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50491164120254025101
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19/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/05/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 17:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/04/2025 17:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EXCLUÍDA
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30/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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