TRF2 - 5067511-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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03/09/2025 17:08
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 11:00
Concedida a Segurança
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29/08/2025 06:56
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067511-81.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SUELEN DE FARIAS CUNHA MAIAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação da impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se a decisão que deferiu em parte o pleito liminar foi cumprida. -
12/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:59
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 16:37
Determinada a intimação
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11/08/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067511-81.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SUELEN DE FARIAS CUNHA MAIAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante, contra decisão proferida no Evento 7, à qual deferiu em parte o pleito liminar apenas para determinar que a autoridade impetrada analise o requerimento administrativo como remoção para acompanhamento de cônjuge e não por motivo particular, no prazo de 30 (trinta) dias.
Alega o ora Embargante a existência de vício de omissão e erro material na decisão recorrida, eis que não foi considerada a situação de saúde da filha do casal com a mudança do pai, constou na fundamentação da decisão a existência de dois filhos do casal, assim como, o indeferimento do requerimento administrativo. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos de declaração em razão da presença de seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1022 do Novo CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver no decisium vício de contradição, obscuridade ou omissão de algum ponto sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Os efeitos modificativos, ou infringentes, não são o pedido principal dos embargos de declaração, sendo admissíveis somente em casos excepcionais, quando decorrentes diretamente da aclaração ou da integração do conteúdo da decisão.
Assiste parcial razão à parte autora, eis que de fato constou que a impetrante possui dois filhos menores e que o requerimento administrativo foi indeferido.
Já em relação à omissão apontada no sentido de que não foi considerado o quadro de saúde da filha do casal, mantenho a decisão embargada para determinar apenas que a autoridade impetrada analise o requerimento administrativo como remoção para acompanhamento de cônjuge e não por motivo particular.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela impetrante apenas para retificar a fundamentação no sentido de que a impetrante possui apenas uma filha menor e que o requerimento administrativo da mesma ainda não foi indeferido, eis que o mesmo continua em análise. -
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:36
Determinada a intimação
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14/07/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 14:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 15:35
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067511-81.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: SUELEN DE FARIAS CUNHA MAIAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PLEITO LIMINAR apenas para determinar que a autoridade impetrada analise o requerimento administrativo como remoção para acompanhamento de cônjuge e não por motivo particular, no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e imediato cumprimento da presente decisão, assim como para prestar informações no prazo legal de 10 dias.
Dê-se ciência à União para que, querendo, apresente defesa no prazo de 30 dias.
Após, ao Ministério Público Federal.
Com o parecer do ilustre representante do parquet federal, venham conclusos para sentença. -
04/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:03
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HOSPITAL FEDERAL CARDOSO FONTES - EXCLUÍDA
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03/07/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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