TRF2 - 5024265-35.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 14:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/09/2025 11:23
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024265-35.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: LEONARDO DA COSTA PAULA GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) trIBUTÁRIO. imposto de renda. "Dobradinha e Confinamento". caráter remuneratório. incidência de imposto de rensa. não representam a indenização pela folga não compensada e convertida em pecúnia. Recurso da parte autora conhecido e IMprovido. sentença mantida.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Custas ex lege.
Condeno o recorrente vencido em honorário advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
10/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/08/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 16:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/08/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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07/08/2025 18:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 89
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22/07/2025 17:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 16:26
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024265-35.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEONARDO DA COSTA PAULA GUIMARAESADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)SENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes às rubricas "Indenização folga embarque", de natureza indenizatória.
Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. b. CONDENAR a ré a restituir, ao autor, após o trânsito em julgado os valores indevidamente recolhidos no período de 05/20 a 04/24 a título Imposto de Renda, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
20/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 18:21
Julgado procedente em parte o pedido
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18/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 13:55
Despacho
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20/05/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 18:02
Juntada de Petição
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19/03/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 15:18
Determinada a citação
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19/03/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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