TRF2 - 5050757-98.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5050757-98.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANDRE BARBOSA MACEDOADVOGADO(A): TIAGO DE BARROS DOS SANTOS (OAB RJ209517) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
25/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:51
Determinada a intimação
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22/08/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 17:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/08/2025 11:16
Juntada de Petição
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05/08/2025 13:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO37
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05/08/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5050757-98.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANDRE BARBOSA MACEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO DE BARROS DOS SANTOS (OAB RJ209517) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
PANDEMIA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença por meio da qual foi julgado procedente pedido de sua condenação à obrigação de conceder pensão em razão do falecimento de cônjuge, ocorrido em 28/07/2021 (evento 1, CERTOBT7).
O INSS alega basicamente que a parte autora não comprovou que a instituidora, inscrita na categoria de contribuinte individual, estivesse em situação de desemprego involuntário, mediante prova material, portanto não faz jus à extensão do período de graça. Pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito autoral. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Ao contrário do que alega, o óbito ocorreu no período da pandemia, onde os trabalhadores informais e contribuintes individuais que exerciam atividade laborativa junto ao público foram diretamente afetados.
A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95: O óbito de ADRIANE RAMOS DE MELO MACEDO, pretensa instituidora, encontra-se comprovado por meio da certidão que foi acostada aos autos (evento 1, anexo 7/8), e ocorreu em 28/07/2021.
A qualidade de dependente também restou comprovada por meio da certidão de casamento atualizada juntada aos autos (evento 1, anexo 6).
Frise-se que a certidão de casamento sem averbação de divórcio ou separação é documento bastante e suficiente da condição de dependente (desde que não infirmado, como no caso dos autos), nos termos do art. 370 da IN nº 77/2015 do INSS, in verbis: "Art. 370.
O dependente na qualidade de cônjuge terá direito ao benefício de pensão por morte, observando que: I - a certidão de casamento que não constar averbação de divórcio ou de separação judicial constitui documento bastante e suficiente para a comprovação do vínculo;".
Ademais, consta na certidão de óbito que a de cujus era casada e o autor foi o declarante do óbito.
Quanto à qualidade de segurada da falecida, também se encontra comprovada.
Quanto à manutenção da qualidade de segurada na data do óbito, dispõe o art. 15, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (...) § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Da leitura dos autos, verifica-se que a falecida era contribuinte individual, sendo que sua última contribuição foi realizada em 02/2020, mês anterior às restrições impostas pela Pandemia do novo Corona vírus.
Alega o autor que a segurada era camelô e a partir do início do "lockdown" imposto pela Pandemia restou impedida de exercer suas atividades profissionais, encontrando-se em desemprego involuntário.
Ainda, a segurada faleceu de infecção pelo novo coronavírus em 28/07/2021 (evento 1, anexo 7), durante a manutenção das restrições que perduraram até 04/2022, conforme portaria do Ministério da Saúde, não retornando mais ao mercado de trabalho (PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022).
Desta forma, entendo que resta comprovado o desemprego involuntário da segurada falecida em razão das evidentes restrições impostas pela Pandemia do novo Coronavírus, que a impediram de retornar ao mercado de trabalho. Há decisão neste sentido proferida pelo TRF1, conforme se verifica: “Ademais, pertine registrar que, malgrado a comprovação do recebimento de cotas do seguro desemprego possa demonstrar a condição de desemprego involuntário, tal critério não é o único, mormente quando há elementos nos autos aptos a inferir que determinadas circunstâncias como o estado de recessão causado pela pandemia do Covid-19, o baixo grau de escolaridade, o estado gravídico, impediu que a postulante lograsse inserir-se novamente no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo cabível a extensão do período de graça sobre o qual se funda a sua pretensão, e a consequente prorrogação de prazo para manutenção de qualidade de segurado, prevista no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91". (Proc. 1009658-46.2022.4.01.3702) Assim, na data do óbito em 28/07/2021, aplicada a prorrogação do art. 15, II e §2º da Lei 8.213/91 supracitado, a segurada mantinha qualidade de segurada e, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao deferimento da pensão por morte de sua esposa.
Por fim, verifico que o requerente tinha 52 anos na data do óbito, que a segurada tinha mais de 18 contribuições vertidas para o RGPS, conforme CNIS acostado aos autos (evento 2), e que o casamento teve duração superior a 2 anos, pois foi celebrado em 2011, razão pela qual ele faz jus à pensão de forma vitalícia.
Aplica-se ao caso as regras da EC nº 103/2019, ante a data do óbito, razão pela qual a parte junta declaração acerca do recebimento de benefícios de outros regimes de previdência no evento 13.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a CONCEDER ao autor pensão vitalícia pela morte da segurada ADRIANE RAMOS DE MELO MACEDO, a partir do requerimento administrativo formulado em 20/07/2023, vez que requerida após o transcurso de 90 (noventa) dias do falecimento, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 20/07/2023. Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre valor da condenação.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 22:58
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 22:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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10/06/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2025 01:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/05/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2025 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/12/2024 22:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2024 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/10/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:50
Determinada a intimação
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03/10/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 18:08
Determinada a intimação
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29/07/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 15:49
Juntado(a)
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20/07/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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