TRF2 - 5000087-92.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:44
Despacho
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31/07/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
16/07/2025 17:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2025 17:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 14:40
Juntada de Petição
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000087-92.2025.4.02.5110/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1.
Ante o comparecimento espontâneo da executada no evento 5, PET3, dou-a por citada. 2.
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no evento 5, PET3, alegando ilegitimidade passiva e prescrição da dívida. Aduz possuir imunidade tributária. Manifestação do exequente no evento 15, PET1.
Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto a exceção de pré-executividade, do qual a executada-excipiente lança mão para obter sua pretensão de livrar-se, de logo, da presente execução. É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e aquelas formais relativas à própria certidão de dívida ativa, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição, decadência e ilegitimidade passiva.
E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Nesse diapasão, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não autorize os embargos antes de garantido o juízo (art. 16, §1º, da Lei n° 6.830/80), vê-se, pois, que, em casos específicos, admite-se a dispensa de tal pressuposto.
Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução, em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.
Sobre o tema, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Da Prescrição e Da Decadência A análise da extinção do crédito tributário, pela decadência ou pela prescrição, deve considerar pelo menos quatro marcos essenciais, quais sejam: a ocorrência do fato gerador, para se identificar o início do prazo decadencial; o lançamento do crédito tributário ou a lavratura do auto de infração, que faz cessar o prazo decadencial (CTN, arts. 173, I e II, ou 150, § 4º, conforme o caso, e Súmula 153, do extinto TFR); a sua constituição definitiva, quando se inicia o prazo prescricional; e a citação pessoal feita ao devedor (art. 174, parágrafo único, inc.
I, na sua redação original) ou a data em que foi proferido o despacho que determinou a citação (art. 174, parágrafo único, inc.
I, com a redação alterada pela LC nº 118/2005), situações em que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação (STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, REsp. 1.120.295, DJe 21.05.2010). Desde a notificação do contribuinte acerca do auto de infração até a decisão final do processo administrativo encontra-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III do CTN) e, por conseguinte, não há o transcurso dos prazos decadencial ou prescricional.
Com a decisão final do processo administrativo, após a intimação do contribuinte acerca da decisão final nele proferida, não mais sujeita a impugnação, ou, inexistindo defesa, depois de decorrido o prazo para tanto, constitui-se definitivamente o crédito tributário, dando-se início ao prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública proceda à devida cobrança, conforme preceitua o art. 174 do CTN.
Os principais fatos que importam para a análise da prescrição no presente caso são os seguintes: - Crédito tributário decorrente de IPTU relativo aos anos de 2021 a 2023 (evento 1, INIC1) - Ajuizamento da execução em 09/01/2025 (ev.01) - Despacho de citação em 22/01/2025 (evento 3, DESPADEC1) - Citação da executada por ocasião da presente.
Registre-se que o prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação, nos termos do REsp 1641011/PA, repetitivo, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 21/11/2018. Por conseguinte, utilizando as datas de constituição dos créditos (03/2021, 03/2022 e 03/2023), termos a quo para início da contagem do prazo prescricional, e a data de ajuizamento da Execução 09/01/2025, termo final, verifica-se que o ajuizamento se deu dentro do prazo legal.
Registre-se que a interrupção da prescrição pelo despacho citatório ou pela efetiva citação retroage à data do ajuizamento (STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, REsp. 1.120.295, DJe 21.05.2010), pelo que se conclui pela inocorrência da prescrição na hipótese.
No que tange às demais alegações, tem-se como descabida a presente exceção de pré-executividade, uma vez que há a necessidade de dilação probatória para aferição dos fatos suscitados, o que, como visto, não é possível no incidente em análise.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. 3.Suspendo do curso da presente execução fiscal, conforme dispõe o art. 40 da L. 6830/80, pelo prazo de um ano.
Caso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso.
Findo o anuênio ora assinalado, arquivem-se imediatamente os autos sem baixa na distribuição, com fulcro no § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, tendo em vista a suspensão já realizada.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo (cf.
Súmula 314 do STJ), remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80. -
30/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2025 17:05
Decisão interlocutória
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:09
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 17:57
Despacho
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12/03/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 09:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 17:24
Juntada de Petição
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30/01/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 21:33
Determinada a citação
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10/01/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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