TRF2 - 5018381-66.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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28/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018381-66.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: EDNALDO SOUZA DE JESUSADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Evento 18 - Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, pleiteando a decretação do sigilo de justiça nos autos, com fundamento na suposta necessidade de prevenção contra fraudes, tentativas de estelionato e vazamentos de dados sensíveis, nos termos do art. 189, I, do CPC e da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), em especial para proteger a integridade e a privacidade da parte autora.
Em que pesem os argumentos formulados, não vislumbro, no presente momento, a existência de elementos que justifiquem a excepcionalidade do regime de sigilo, nos termos do que dispõe o art. 189 do Código de Processo Civil.
Como é cediço, o referido dispositivo estabelece que os atos processuais são públicos, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas no referido artigo, como nos casos que envolvam interesse público relevante, segredo de justiça necessário à preservação da intimidade das partes, interesse da infância, ou questões relacionadas ao direito de família.
Por outro lado, a Lei nº 13.709/2018 disciplina o tratamento de dados, reputando sensíveis aqueles "sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural" (art. 5º da LGPD).
O propósito da lei é conferir proteção qualificada para dados cuja divulgação possa acarretar riscos ao seu titular e discriminações ilícitas.
No caso concreto, o requerente não demonstrou de forma concreta e específica de que maneira a publicidade dos atos processuais violaria sua intimidade ou comprometeria direito constitucionalmente tutelado.
Os dados pessoais em questão de per si não podem ser reputados no atual contexto como dados sensíveis.
A mera alegação genérica não é suficiente para afastar o princípio da publicidade processual, que rege a atuação do Poder Judiciário e assegura a transparência dos atos judiciais.
Destaco, ainda, que o princípio da publicidade constitui uma das garantias do devido processo legal, estando diretamente relacionado ao controle social da atividade jurisdicional e à legitimidade das decisões judiciais.
Acrescente-se que, a prevalecer o entendimento do autor, quase todos os processos que tramitam neste Juízo deveriam tramitar em segredo de justiça, o que é manifestamente irrazoável e contrário ao princípio constitucional da publicidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de decretação de sigilo de justiça.
Intime-se. -
03/07/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 20:27
Decisão interlocutória
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23/05/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 13:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 16:37
Juntada de Petição
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21/03/2025 17:14
Juntada de Petição
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10/02/2025 22:59
Juntada de Petição
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26/10/2023 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/10/2023 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/10/2023 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/10/2023 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/10/2023 14:24
Determinada a intimação
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13/10/2023 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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13/10/2023 11:25
Alterado o assunto processual
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10/10/2023 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2023 20:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08S para RJDCA04S)
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29/09/2023 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2023 22:29
Declarada incompetência
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29/09/2023 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2023 13:08
Alterado o assunto processual
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27/09/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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