TRF2 - 5004582-58.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:04
Decisão interlocutória
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10/09/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004582-58.2025.4.02.5118/RJRELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIAUTOR: N.
R.
DE SENNA COSTA COMERCIO E IMPORTACAOADVOGADO(A): LUIZ CORREIA DE ARAUJO (OAB RJ087080)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 08/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
09/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 08:45
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004582-58.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: N.
R.
DE SENNA COSTA COMERCIO E IMPORTACAOADVOGADO(A): LUIZ CORREIA DE ARAUJO (OAB RJ087080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por N.
R.
DE SENNA COSTA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que excluiu a Autora do Simples Nacional, por vícios de legalidade, inobservância do devido processo legal, desproporcionalidade e violação à livre iniciativa;.
No Evento 3 foi determinada a intimação da parte autora para recolher as custas judiciais, o que foi cumprido no Evento 5.
Decido.
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15).
A autora alega que "a Receita Federal do Brasil, no bojo do Processo Administrativo nº 17833.724885/2025-01, emitiu o Despacho Decisório nº 2347/2025, determinando a exclusão de ofício da Autora do Simples Nacional com efeitos retroativos a 01/02/2024, sob o fundamento de que teria comercializado mercadorias objeto de descaminho, nos termos do art. 29, VII da LC nº 123/2006.".
Afirma que "o fundamento utilizado pela Receita Federal para aplicar a penalidade de exclusão da Autora do regime do Simples Nacional, bem como para a imposição das sanções acessórias, teve como base exclusivamente a análise das notas fiscais eletrônicas nº 000.010.650 e nº 000.010.762, emitidas pela própria empresa".
Pontua, contudo, que "tais notas correspondem a mercadorias regularmente adquiridas no exterior, com a devida comprovação de importação legal por meio do sistema “Minhas Importações” dos Correios, além do comprovante de recolhimento integral dos tributos incidentes (Imposto de Importação e ICMS).
Ou seja, as operações foram devidamente formalizadas perante a administração pública federal e estadual, não havendo qualquer ocultação, simulação ou omissão tributária, mas sim a condução transparente de uma atividade econômica complementar, dentro dos limites legais permitidos a uma microempresa".
Compete registrar que a decisão liminar sem ouvir a outra parte é medida de exceção, pois afronta princípio basilar do processo judicial: o contraditório.
Deve ser concedida apenas em caso de premente necessidade e prevalência do direito do requerente.
Vale dizer que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Como consequência desse princípio, surge a necessidade de que o administrado, eventualmente interessado na declaração de invalidade do ato praticado, apresente fundamentos idôneos a afastar os fatos verificados pelo agente público.
O ônus probatório acerca da invalidade do ato deve ser exercido, pois, pelo administrado/impugnante.
Não obstante os argumentos da Autora, entendo que a elucidação da matéria envolve matéria que exige maior aprofundamento, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes, inclusive para acostar a integralidade da documentação relacionada ao presente caso.
Portanto, é prudente o aperfeiçoamento do contraditório, ouvindo-se a parte Ré, para maiores esclarecimentos, em atenção aos artigos 7º, 9º e 10, do CPC/2015, eis que a Autora não demonstrou os requisitos legais para o deferimento inaldita altera pars.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Determino a CITAÇÃO do Réu para apresentar resposta, nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015, observando-se o disposto no artigo 183, do referido diploma legal, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no artigo 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação.
Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015). Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado: 1) Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos; 2) alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357, do CPC/2015.
Sem prejuízo, deverão as partes manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento.
Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ14225 -
19/05/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:56
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:31
Determinada a intimação
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14/05/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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