TRF2 - 5002980-11.2024.4.02.5104
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 129
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 129
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002980-11.2024.4.02.5104/RJ REQUERENTE: CARLOS RENATO DA SILVAADVOGADO(A): SIMONE ESPINDOLA DE OLIVEIRA (OAB RJ199675)ADVOGADO(A): NARAIANE GOMES PEREIRA (OAB RJ198978) ATO ORDINATÓRIO Vista aos beneficiários do envio das requisições e de que deverão fazer o acompanhamento do depósito do respectivo valor, no site www.trf2.jus.br, para fins de levantamento dos valores.
Procedo a baixa e arquivamento dos autos. -
17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 16:24
Baixa Definitiva
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17/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*54-65 processada no TRF2 com o no. 51774568220254029666/TRF (NARAIANE GOMES PEREIRA)
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17/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*54-65 processada no TRF2 com o no. 51774559720254029666/TRF (SIMONE ESPINDOLA DE OLIVEIRA)
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17/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*54-65 processada no TRF2 com o no. 51774541520254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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17/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*54-65 processada no TRF2 com o no. 51774533020254029666/TRF (SIMONE ESPINDOLA DE OLIVEIRA)
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17/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*54-65 processada no TRF2 com o no. 51774533020254029666/TRF (NARAIANE GOMES PEREIRA)
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17/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*54-65 processada no TRF2 com o no. 51774533020254029666/TRF (CARLOS RENATO DA SILVA)
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16/09/2025 16:45
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*54-65
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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05/09/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002980-11.2024.4.02.5104/RJRELATOR: MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓESREQUERENTE: CARLOS RENATO DA SILVAADVOGADO(A): SIMONE ESPINDOLA DE OLIVEIRA (OAB RJ199675)ADVOGADO(A): NARAIANE GOMES PEREIRA (OAB RJ198978)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 111 - 26/08/2025 - Juntado(a) -
27/08/2025 00:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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26/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/08/2025 14:17
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*54-65
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21/08/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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07/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:10
Determinada a intimação
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06/08/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 18:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJVRE05
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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30/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002980-11.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: CARLOS RENATO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE ESPINDOLA DE OLIVEIRA (OAB RJ199675)ADVOGADO(A): NARAIANE GOMES PEREIRA (OAB RJ198978) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença por meio da qual foi julgado procedente pedido para condená-lo a obrigação de conceder benefício assistencial a pessoa com deficiência.
O recorrente alega basicamente que o recorrido não possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais.
Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada: A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício do amparo social ao portador de deficiência (art. 20 da Lei nº 8.742/93).
Para a concessão de tal benefício, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
O deferimento do benefício assistencial em questão depende também de haver nos autos comprovação de os membros do grupo familiar da parte autora serem impossibilitados materialmente de prover seu sustento.
De acordo com a Lei instituidora do LOAS, a família é incapaz de prover o sustento da parte demandante quando sua renda mensal per capita é inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Feitas essas considerações a respeito do benefício assistencial, passo à análise do caso concreto. O autor alega ser portador de deficiência, motivo pelo qual não dispõe de meios estáveis de sustento, tampouco sua família pode prover a sua manutenção.
A prova da deficiência da parte autora depende de conhecimento técnico especializado.
Por esse motivo, este Juízo acolhe e fundamenta sua decisão no laudo pericial acostado aos autos, no qual o médico perito atesta que, de fato, a parte autora possui limitação que gera deficiência de longo prazo, bem como incapacidade que o torna inapto a prover sua própria subsistência ao menos desde 02/2021 até o presente momento (evento 45, LAUDPERI1 e evento 60, LAUDO1).
Conforme o perito: "2) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. Sim, no punho esquerdo, limitando sua função, e ocorre desde 02/21. [...] 6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação: (6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e (6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o(a) periciando(a) é pessoa com deficiência? Sim, pelo tempo que apresenta a deficiência, desde 2021.
Tem indicação para tratamento cirúrgico para poder tentar uma recuperação total." (grifos nossos) Ressalto que, no presente caso, apesar do laudo pericial atestar que a deficiência do autor gera incapacidade temporária para o desempenho de determinadas atividades, verifica-se um grau de comprometimento mais efetivo por outros fatores, que também devem ser considerados e se somam à incapacidade temporária atestada (para atividades manuais em geral, principalmente em relação ao labor exercido pelo autor anteriormente): - ausência de atividades formais desde 2010 (conforme CNIS de evento 74, CNIS2); - baixo grau de instrução (vide resposta ao item "formação técnico-profissional" do laudo de evento 45, LAUDPERI1); - atividade habitual que exerceu durante sua vida profissional na qualidade de mecânico é demasiadamente prejudicada pela deficiência que possui desde o ano de 2019. Todos esses fatores dificultam o exercício de atividades laborativas, tornando o requerente impossibilitado de prover sua própria manutenção dentro de patamares aceitáveis de esforço.
Desta forma, considerando a situação específica dos autos, entendo que restou comprovado que a deficiência do autor acaba por gerar limitações que o impedem de prover sua própria manutenção.
Portanto, enquadra-se a parte autora no conceito legal de pessoa deficiente para percepção do benefício assistencial previsto no art. 20 da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social).
A questão referente à renda mensal familiar inferior a ¼ do salário mínimo também restou comprovada no presente caso.
O quadro fático descrito no mandado de verificação de evento 43, CERT2 dá conta de que o demandante reside com sua mulher e com seus dois filhos menores, em um imóvel situado em Santo Agostinho, Volta Redonda/RJ.
O mesmo grupo familiar é extraído da declaração prestada ao CadÚnico em 26/10/2023 (evento 7, OUT3).
Segundo consta no referido mandado, o autor não trabalha e não aufere nenhuma renda, informação essa corroborada pelo CNIS (evento 74, CNIS2).
Sua subsistência é garantida, na atualidade, através dos valores percebidos por sua esposa nos valores de R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 102,00 (cento e dois reais), a título de Bolsa-Família e Auxílio Gás, respectivamente.
Sabe-se que os valores percebidos a título do Programa Bolsa Família não devem ser computados para fins de apuração da renda mensal bruta familiar.
Há muito, o art. 4º § 2º, inciso II, do Decreto 6.214/2007 (Regulamento do BPC-LOAS), estatui que não devem ser computados como renda mensal bruta familiar os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda.
No mesmo sentido, não devem ser considerados os valores percebidos a título de Auxílio Gás, uma vez que recebido em meses intercalados. Ademais, o autor afirmou que estão residindo com a família 2 adolescentes de 14 anos de idade, em razão da realização de testes em escolinha de futebol na Cidade de Volta Redonda.
As famílias dos adolescentes colaboram com R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mês, cada família, para cobrir as despesas dos adolescentes.
Informou o autor que os adolescentes devem ficar ali por 02 ou 3 meses. Desta forma, considerando as informações prestadas nos autos, teremos que a renda mensal per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, já que essa é equivalente a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), levando em conta que o grupo familiar é composto por 4 integrantes (autor, sua esposa e dois filhos) e que os únicos valores que entram no cômputo da renda per capita são os decorrentes do hospedagem dos adolescentes (R$ 500,00).
O salário-mínimo em 2024 correspondia a R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), logo constata-se que 1/4 desse valor equivale a R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais).
Restando atendido o requisito da hipossuficiência apto a ensejar a concessão do benefício, não havendo qualquer informação nos autos em sentido contrário a hipossuficiência da demandante.
Ressalte-se que, das fotos anexadas no evento 43, FOTO1, é possível observar que a parte autora reside em um imóvel em regular estado de conservação, guarnecido de poucos móveis e utensílios, simples e antigos.
As condições retratadas não afastam a necessidade de percepção do benefício.
Neste passo, diante das informações presentes no laudo médico judicial e na diligência de verificação, entendo que o autor faz jus a concessão do benefício assistencial pleiteado, uma vez que apresenta impedimento de longo prazo capaz de obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, bem como por ostentar renda familiar que atende aos parâmetros para o seu deferimento.
No caso concreto, não vejo sinais ou provas suficientes que venham a descaracterizar por completo a necessidade do benefício, bem como dada a natureza do impedimento em contraste com a atividade que era exercida pelo autor, aumenta a probabilidade de, a cada dia, sua necessidade ser maior. Nesse contexto, o pedido autoral deve ser julgado procedente, e o seu termo inicial deve retroagir a data do requerimento administrativo (30/08/2023 – evento 1, PROCADM21).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício assistencial a partir da data da DER (30/08/2023). A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre valor da condenação.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 22:59
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 22:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 18:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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25/06/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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17/06/2025 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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04/06/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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04/06/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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14/05/2025 21:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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14/05/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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12/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 18:33
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 13:52
Juntada de peças digitalizadas
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28/02/2025 16:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/01/2025 06:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/01/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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13/11/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/11/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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06/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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28/10/2024 18:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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28/10/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/10/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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27/10/2024 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/10/2024 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/10/2024 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/10/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 18:51
Juntada de Petição
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24/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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24/10/2024 12:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/08/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 18
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01/08/2024 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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22/07/2024 07:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/07/2024 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:14
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2024 15:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 11
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04/07/2024 13:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS RENATO DA SILVA <br/> Data: 16/07/2024 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO TASSO
-
04/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
04/07/2024 13:54
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/07/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/07/2024 19:10
Determinada a intimação
-
03/07/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 16
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01/07/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/06/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/06/2024 18:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/06/2024 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2024 17:04
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
26/06/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/06/2024 12:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS RENATO DA SILVA <br/> Data: 10/07/2024 às 13:45. <br/> Local: Consultorio DR Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ <br/> Perito: LUIS HENRIQUE ESTEVES DE
-
26/06/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
25/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2024 17:21
Determinada a intimação
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25/06/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
24/06/2024 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2024 14:11
Determinada a citação
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24/06/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 20:07
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2024 14:31
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Deficiente
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23/05/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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