TRF2 - 5080384-84.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
06/08/2025 12:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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06/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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28/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/07/2025 17:09
Decisão interlocutória
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11/07/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 15:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO35
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11/07/2025 15:29
Transitado em Julgado
-
11/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
07/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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07/07/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080384-84.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: VANIA FERREIRA DO CARMO (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:37
Negado seguimento a Recurso
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30/06/2025 13:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/06/2025 13:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
04/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
03/09/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
03/09/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
25/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 21:48
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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19/08/2024 14:58
Conclusos para decisão de admissibilidade
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19/08/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2024 16:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
07/08/2024 12:31
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABGES
-
06/08/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/07/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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12/07/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2024 18:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2024 14:43
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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06/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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05/07/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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21/06/2024 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/06/2024 13:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 8
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18/06/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:47
Despacho
-
18/06/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
06/03/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2024 16:28
Despacho
-
06/03/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
15/02/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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30/01/2024 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
19/12/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 13:26
Conhecido o recurso e provido em parte
-
19/12/2023 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2023 12:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
24/11/2023 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
24/11/2023 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/11/2023 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/11/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/11/2023 13:39
Decisão interlocutória
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12/11/2023 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
10/11/2023 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/11/2023 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/11/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/11/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/11/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/10/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/10/2023 13:51
Decisão interlocutória
-
19/10/2023 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2023 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/08/2023 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2023 17:24
Decisão interlocutória
-
28/08/2023 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2023 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/07/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 13:33
Decisão interlocutória
-
25/07/2023 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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