TRF2 - 5125392-84.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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20/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:27
Determinada a intimação
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19/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 16:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
11/07/2025 15:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO15
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11/07/2025 15:29
Transitado em Julgado
-
11/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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08/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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08/07/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5125392-84.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: VITOR MONACO DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:37
Negado seguimento a Recurso
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30/06/2025 13:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/06/2025 13:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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04/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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03/09/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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03/09/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 22:08
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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21/08/2024 18:41
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
21/08/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/08/2024 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/08/2024 11:30
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES
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09/08/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/07/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/07/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/07/2024 17:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/07/2024 12:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/07/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/07/2024 16:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 116
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01/07/2024 14:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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01/07/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2024 12:02
Determinada a intimação
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06/06/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2024 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 42
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16/05/2024 22:57
Juntada de Petição
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 36 e 37
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09/05/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/05/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/05/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/05/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/05/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 14:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOA para RJRIOJE03S)
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02/05/2024 14:05
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 14/03/2024 16:00. Refer. Evento 6
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02/05/2024 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/05/2024 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2024 12:10
Despacho
-
30/04/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/04/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/04/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 12:44
Despacho
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/03/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 23
-
14/03/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/03/2024 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/03/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/03/2024 16:08
Juntada de Petição
-
12/03/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 16:05
Despacho
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12/03/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/03/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2024 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
10/01/2024 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/12/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 12:58
Despacho
-
15/12/2023 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2023 11:52
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 14/03/2024 16:00
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07/12/2023 15:28
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE03S para CESOLRIOA)
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07/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
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04/12/2023 07:37
Juntada de peças digitalizadas
-
01/12/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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