TRF2 - 5005812-23.2024.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005812-23.2024.4.02.5102/RJ RECORRIDO: CELESTE ALVES PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIO CICERO DE OLIVEIRA (OAB RJ151219) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 06/08/2025. -
07/08/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 10:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 11:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
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04/08/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005812-23.2024.4.02.5102/RJ RECORRIDO: CELESTE ALVES PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIO CICERO DE OLIVEIRA (OAB RJ151219) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ISENÇÃO DE CARÊNCIA.
DATA DE INÍCIO DA DOENÇA POSTERIOR À REFILIAÇÃO AO RGPS.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença por meio da qual o pedido de concessão de benefício por incapacidade foi julgado procedente, nos seguintes termos; Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o INSS na concessão da benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar da DII fixada pelo perito, em 10/04/2024, até a DCB, fixada pela perícia judicial em 17/03/2026, parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente, com base na Taxa SELIC, através de requisição judicial, mediante indicação do valor pela Autarquia Previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado. (...) Alega o recorrente o não cumprimento da carência de seis contribuições e que não se aplica a isenção, eis que a autora reingressou no RGPS com a doença incapacitante. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. É o relatório. Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
No caso, a perita judicial concluiu que: Documentos médicos analisados: Descrição dos documentos médicos que embasaram a conclusão pericial (dentre todos os documentos juntados aos autos e apresentados durante a perícia):Cartão de controle de tratamento informando início da Quimioterapia em 10/04/2024.Declaração médica informando o diagnóstico de câncer de mama.
Iniciou tratamento com Quimioterapia neoadjuvante, com proposta de 17 ciclos, posterior cirurgia e Radioterapia.Laudo Histopatológico de 07/03/3024 informando carcinoma mamário invasivo em mama.
Diagnóstico/CID: - C50 - Neoplasia maligna da mama Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Comprova câncer de mama.
Iniciou tratamento com Quimioterapia neoadjuvante, com proposta de 17 ciclos, a partir de 10/04/2024, com proposta de cirurgia e Radioterapia adjuvante.Necessita de afastamento laborativo para realizar o tratamento oncológico indicado. - DII - Data provável de início da incapacidade: 10/04/2024 - Justificativa: data do início do tratamento oncológico. Dispõe a Lei 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Art. 152 (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) Como é possível observar, a redação dos dispositivos é clara em prever que para possibilitar a utilização da dispensa da carência é imprescindível que o início da doença seja posterior ao reingresso ao RGPS.
Com efeito, se trata de previsão excepcional, consequentemente é natural que possua margem de alcance mais restritiva visando resguardar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial de envergadura constitucional constante do caput do art. 201 da CF/1988.
Nos termos do laudo pericial e de acordo com os documentos médicos anexados aos autos, a patologia que acomete a autora – neoplasia de mama - está incluída no rol previsto no artigo 151 da Lei 8213/91, que isenta a segurada do cumprimento de carência para concessão de benefício por incapacidade.
O caso não é de preexistência da doença, haja vista a refiliação ao RGPS em 11/2023 e a DII em 10/04/2024.
Embora a autora tenha realizado exames de imagem e biópsia em outubro e dezembro de 2023, respectivamente, com resultados sugestivos para câncer de mama, o diagnóstico da doença ocorreu em 19/01/2024, como comprovam o laudo médico e resultado do exame histopatológico (evento 1, ANEXO8 e evento 1, ANEXO9), posteriormente à refiliação. Destarte, faz jus à isenção da carência e à concessão do benefício.
Nada a reformar.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 22:58
Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/04/2025 15:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/04/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 15:07
Juntada de Petição
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29/04/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/04/2025 22:40
Juntada de Petição
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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11/04/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/04/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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09/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 05:59
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:34
Juntada de Petição
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20/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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17/10/2024 11:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/08/2024 17:19
Juntada de Petição
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30/08/2024 16:40
Juntada de Petição
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27/08/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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21/08/2024 15:36
Juntada de Petição
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19/08/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2024 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CELESTE ALVES PEREIRA DA SILVA <br/> Data: 17/09/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLI
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12/08/2024 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:09
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 06:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2024 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 11:36
Juntada de Petição
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22/06/2024 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/06/2024 14:24
Despacho
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19/06/2024 08:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 11:53
Juntada de Petição
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05/06/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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