TRF2 - 5018023-94.2024.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:49
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO38
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17/07/2025 14:50
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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17/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018023-94.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DALILA DOS SANTOS DE CARVALHO RAIMUNDO (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA MARIA BATISTA CAMPOS (OAB RJ246938)ADVOGADO(A): MARCELA DA SILVA PENA (OAB RJ148820) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO NA ESFERA TRABALHISTA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL DESDE QUE FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E PERÍODOS ALEGADOS.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte diante da falta de qualidade de segurado do instituidor do benefício. Passo à análise do mérito. A sentença encontra-se em consonância com jurisprudência do STJ a respeito da matéria que reconhece os efeitos da sentença trabalhista sobre a relação previdenciária, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, não sendo o caso quando decretada a revelia do empregador naquela ação, não tendo sido a decisão amparada em provas materiais, mas preponderantemente na confissão ficta do réu e consequente presunção relativa de veracidade das alegações da autora.
Veja: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.054.271 - RJ (2017/0028847-3) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : MANI DA SILVA PITA ADVOGADOS : MARCELO DAVIDOVICH - RJ053782 IGOR CORTES DE MEDEIROS E OUTRO(S) - RJ123016 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MANI DA SILVA PITA, que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 481): PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
SENTENÇA TRABALHISTA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APELO IMPROVIDO.
I - No caso, não assiste razão ao apelante no tocante à alegação de que a CTPS é documento bastante para a comprovação do período contestado, eis que a anotação do vínculo em questão foi feita pelos próprios servidores da Justiça do Trabalho (fls. 22/23), em cumprimento à decisão judicial proferida na ação trabalhista.
II - Entendo que o MM.
Juiz singular apreciou adequadamente a questão referente à impossibilidade de a sentença trabalhista ser considerada início razoável de prova material, ante a peculiaridade de que foi decretada a revelia do empregador naquela ação, não tendo sido a decisão amparada em provas materiais, mas preponderantemente na confissão ficta do réu e consequente presunção relativa de veracidade das alegações da autora.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 506) Nas razões do apelo especial, aponta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação aos art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sustentando que a sentença trabalhista e considerada como início de prova apta à demonstração do tempo de serviço urbano, razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 541. É O RELATÓRIO.
SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não comporta acolhida.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
Quanto à questão de fundo, cinge-se a controvérsia em saber se a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para reconhecimento de tempo de serviço, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando calcada apenas em confissão do ex-empregador acerca do vínculo de trabalho.
E, sobre a celeuma, veja-se o seguinte trecho do julgado recorrido (fl. 476/478): A controvérsia em debate nos presentes autos cinge-se, portanto, à possibilidade de ser considerado o vinculo em questão para efeito de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
O art. 55, § 3o da Lei n° 8.213/91 exige expressamente a existência de inicio razoável de prova material para fins de cômputo do tempo de serviço, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, sendo, ainda, firme a Jurisprudência no sentido da necessidade de inicio de prova material contemporânea aos fatos.
Neste sentido: (...).
De igual modo, a jurisprudência reconhece os efeitos da sentença trabalhista sobre a relação previdenciária, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, confira-se: (...).
No caso, não assiste razão ao apelante no tocante à alegação de que a CTPS é documento bastante para a comprovação do período contestado, eis que a anotação do vínculo em questão foi feita pelos próprios servidores da Justiça do Trabalho (fls. 22/23), em cumprimento à decisão judicial proferida na ação trabalhista.
Nesse ponto, entendo que o MM.
Juiz singular apreciou adequadamente a questão referente à impossibilidade de a sentença trabalhista ser considerada início razoável de prova material, ante a peculiaridade de que foi decretada a revelia do empregador naquela ação, não tendo sido a decisão amparada em provas materiais, mas preponderantemente na confissão ficta do réu e conseqüente presunção relativa de veracidade das alegações da autora (fls. 324/326).
Por outro lado, não trouxe a autora quaisquer outros elementos aptos a indicar a veracidade do vínculo em discussão, não se desincumbindo, deste modo, do ônus probatório imposto pelo art. 333, 1 do CPC.
Por outro lado, não trouxe a autora quaisquer outros elementos aptos a indicar a veracidade do vínculo em discussão, não se desincumbindo, deste modo, do ônus probatório imposto pelo art. 333, 1 do CPC.
Assim, ante a ausência de início razoável de prova material do tempo de serviço exercido no período de 01/7/1990 a 22/12/2003, sendo insuficientes as provas extemporâneas aos fatos, não merece ser acolhido o pedido, de modo que a autora não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do não preenchimento do tempo necessário.
Neste contexto, não há que se fazer qualquer censura à r. sentença, na medida em que o autor não se desincumbiu do ônus do art. 333, I do CPC, pois não logrou êxito em comprovar seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nota-se que o mencionado entendimento está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1.
Não tendo o falecido, à data do óbito, a condição de segurado ou implementado os requisitos necessários à aposentadoria, seus dependentes não fazem jus à concessão do benefício de pensão por morte.
Precedentes. 2.
A sentença trabalhista apta a se prestar como início de prova material é aquela fundada em elementos que evidenciem o labor e o período em que este fora exercido. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.084.414/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 01/03/2013 - grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO. 1.
A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária.
Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção. 2.
No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes. 3.
Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 616.242/RN, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2005, DJ 24/10/2005, p. 170) Entretanto, no caso concreto, depreende-se dos autos que a sentença trabalhista, desacompanhada de qualquer comprovação material, homologou acordo celebrado entre o recorrente e seu ex-empregador, motivo pelo qual a Corte regional decidiu não ser possível sua consideração como início de prova material para reconhecimento de tempo de serviço, com fins de concessão de aposentadoria.
Destaca-se, ainda, que "A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador..." (AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014) A propósito: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE O ESPÓLIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO E O SUPOSTO EMPREGADOR. 1.
A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2.
Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos da viúva e do aludido ex-empregador, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, do direito da autora à pensão por morte. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1427988/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 09/04/2014) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de junho de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator (STJ - AREsp: 1054271 RJ 2017/0028847-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 12/06/2019) Assim, não há razão para reforma. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente em honorários de sucumbência no importe de R$600,00.
Todavia, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, suspendo a cobrança. intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 22:58
Conhecido o recurso e não provido
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26/06/2025 14:54
Juntada de Petição
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13/06/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/05/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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16/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/04/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/12/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 11:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 20:49
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2024 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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04/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2024 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 15:46
Determinada a intimação
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10/04/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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