TRF2 - 5048230-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:19
Baixa Definitiva
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22/08/2025 16:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5040512-96.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 20, 25
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22/08/2025 16:19
Transitado em Julgado
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/07/2025 13:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/07/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 14:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5040512-96.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048230-42.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: RIVERSIDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELIADVOGADO(A): ALISSON APOLINARIO DOS SANTOS (OAB RJ242268) DESPACHO/DECISÃO Pela decisão do evento 5, o Juízo recebeu os presentes embargos à execução fiscal como exceção de pré-executividade, após ter constatado que a matéria em discussão pode ser tratada nos autos da execução fiscal, em razão de ser matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória.
In casu, os presentes embargos foram opostos apenas para questionar a impenhorabilidade dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD nos autos da execução fiscal em apenso Na oportunidade, determinou-se a intimação da empresa executada para juntar aos autos da execução fiscal n.º 50405129620224025101 as cópias de documentos necessários para análise de eventual impenhorabilidade do bloqueio do montante de R$ 8.723,69, junto ao BCO DO BRASIL S.A. (evento 35, do apenso).
Nada obstante, em resposta, no evento 10, o embargante juntou aos autos deste processo a cópia de diversos documentos, momento em que reitera seu desbloqueio.
Considerando-se o equívoco cometido pelo embargante, a fim de não lhe causar prejuízos, determino que à Secretaria proceda ao traslado da petição/documentos do evento 10 para os autos da execução fiscal em apenso.
Sem prejuízo, intime-se o embargante para ciência de que a análise acerca da impenhorabilidade dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD será tratada nos autos da execução fiscal n.º 50405129620224025101, devendo, assim, regularizar a sua representação processual nos autos em apenso, juntando aos autos o instrumento de mandato e cópia atualizada de seus atos constitutivos.
Cumpra-se. Intime-se.
Tudo feito, voltem os autos conclusos para sentença. Rio de Janeiro, 18/06/2025 -
20/06/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 18:38
Decisão interlocutória
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18/06/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 13:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5040512-96.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 5
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22/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:41
Decisão interlocutória
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21/05/2025 00:28
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
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19/05/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:52
Distribuído por dependência - Número: 50405129620224025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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