TRF2 - 5002867-81.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002867-81.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSE PEREIRA FILHOADVOGADO(A): SOSTHENYS CAMARA (OAB RJ158607)ADVOGADO(A): ELIANA LIMA DE SOUZA (OAB RJ196364) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência Trata-se de ação ajuizada por JOSE PEREIRA FILHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo trabalhado sob condições especiais.
A parte autora contribuiu sobre determinado período como “contribuinte facultativo de baixa renda”, com alíquota reduzida.
Tratam-se dos períodos de 04/2022 até 05/2023.
Assim, pretendia a complementação e formulou requerimento junto a INSS (Evento 1, Processo Administrativo 9, fls. 64).
Destaco que é direito da parte autora proceder à complementação pretendida, vide § 3º do art. 21 da lei 8.212/91, in verbis: § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Assim, determino que o INSS calcule a complementação devida do período contributivo da autora de 04/2022 até 05/2023, e emita guia correspondente, com prazo hábil para o pagamento.
Com a juntada da guia nos autos pelo INSS, dê-se vista à parte autora.
Com a comprovação do pagamento pela autora, dê-se vista ao INSS por 5 dias e voltem conclusos para sentença.
Intimem-se. -
17/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/09/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:58
Juntada de Petição
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12/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002867-81.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSE PEREIRA FILHOADVOGADO(A): SOSTHENYS CAMARA (OAB RJ158607)ADVOGADO(A): ELIANA LIMA DE SOUZA (OAB RJ196364) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de tempo trabalhado sob condições especiais. Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Considerando o artigo 324, caput, do CPC, que dispõe que o pedido deve ser determinado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, especifique de forma objetiva: 1) Os períodos não incluídos na contagem administrativa do tempo total laborado. Nesse caso, a parte autora deverá trazer aos autos todos os documentos que comprovem a existência e a duração dos vínculos não reconhecidos pelo INSS (cópia da CTPS completa, fichas de registro de empregados, livros de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, extrato de FGTS etc.). Havendo períodos de recolhimento como contribuinte individual/autônomo não reconhecidos em sede administrativa, a parte autora deverá indicar as competências não reconhecidas e juntar aos autos o comprovante dos pagamentos efetuados; 2) Os períodos trabalhados sob condições especiais não reconhecidos pelo INSS como tempo especial, apontando, para cada um, nome do empregador, data de duração e agente nocivo. Nesse caso, a parte autora deverá apresentar os documentos que comprovam suas alegações, tais como PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho).
Fica a parte advertida de que é seu o ônus argumentativo e demonstrativo acerca de como a documentação embasa o direito alegado. Se os documentos requeridos já estiverem nos autos, a parte autora deverá indicar, em relação a cada período e de forma inequívoca, em que parte dos autos se encontram.
Cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Após, venham os autos conclusos. -
19/05/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:56
Determinada a intimação
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16/05/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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