TRF2 - 5039835-07.2024.4.02.5001
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 10:47
Juntada de Petição
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22/07/2025 11:36
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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11/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 16:41
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 39
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 39
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02/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MONY PRICILA ALEXANDRINOADVOGADO(A): FRANCINI VIANA DEPOLO (OAB ES023412) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
01/07/2025 16:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 39, 38 e 40
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01/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MONY PRICILA ALEXANDRINO <br/> Data: 15/08/2025 às 17:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar -
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01/07/2025 12:06
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 16:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/06/2025 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039835-07.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MONY PRICILA ALEXANDRINOADVOGADO(A): FRANCINI VIANA DEPOLO (OAB ES023412) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por MONY PRICILA ALEXANDRINO visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade e sua conversão em aposentadoria por invalidez, cujo pedido de prorrogação foi indeferido por parecer contrário da perícia administrativa do INSS (evento 1, DOC18 - NB 648.429.629-8, DER 14/04/2024, DCB 21/12/2024 - evento 4, DOC1).
Inicialmente, afasto a prevenção indicada no evento 5, DOC1 para com os processos 5011578-45.2019.4.02.5001 e 5032482-18.2021.4.02.5001, a teor do previsto na Sumula 235 do STJ.
Quanto ao proc. 50115784520194025001, foi julgado parcialmente procedente para restabelecer o benefício previdenciário de auxílio doença à parte autora, desde um dia após a DCB, em 03/05/2019 (NB 624.350.591-3 - evento 22, DOC2).
Já em relação ao proc. 5032482-18.2021.4.02.5001, foi julgado improcedente por não comprovação de incapacidade, tendo como objeto auxílio-doença concedido no período de 04/05/2019 a 25/08/2021.
A presente demanda diz respeito ao NB 648.429.629-8, DER 26.02.2024, recebido no período de14/04/2024 a 21/12/2024 (evento 4, DOC1). Tratando-se de requerimentos administrativos distintos, não há identidade de objeto e, consequentemente, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada.
Ademais, os benefícios por incapacidade devem ser analisados conforme estado de saúde atual do interessado, já que a mesma doença pode apresentar progressão no quadro incapacitatório, como foi alegado pela autora. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos cópia de identidade e comprovante atualizado de residência (dentro dos últimos seis meses que antecederam o ajuizamento da presente).
Prazo: 10 dias. Cumprida a diligência, determino a realização da PROVA PERICIAL MÉDICA - especialidade neurologia, devendo o perito responder aos quesitos que seguem ao final desta decisão.
Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a possibilidade de requerer a alteração da especialidade médica ora apontada pelo Juízo, devendo contudo observar as especialidades disponíveis (cardiologia, clínica geral, medicina do trabalho, ortopedia, oftalmologia, neurologia, psiquiatria e reumatologia), bem como levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias.
Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo § 4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, e Portaria SJES nº 6, de 28/01/2025 (SEI 0000437-25.2025.4.02.8002).
Promova a DAG – Divisão de Apoio à Gestão 4.0 de Justiça a realização de todos os atos necessários à realização da perícia e/ou remessa à Central de Perícia.
Proceda-se à nomeação de perito(a), validamente cadastrado junto ao Sistema AJG. Caso não haja no sistema AJG médico na especialidade requerida pelo autor, na localidade de origem do processo, que aceite o encargo, poderá a DAG/Central de Perícia proceder, no sistema AJG, a intimação de perito na especialidade medicina do trabalho ou clínica médica.
O(A) Sr(a) Perito(a) deverá apresentar suas escusas ao exercício do munus público, se for o caso, nos 15 (quinze) dias seguintes à ciência de sua nomeação.
Neste caso, proceda-se à nomeação de outro perito, nos moldes acima.
Designado dia e horário para a realização do exame médico pericial, intimem-se as partes, cientes de que ao ato poderão comparecer os assistentes técnicos das partes, para apresentação de quesitos.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seus documentos de identidade e CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor.
Fica desde já ciente a parte autora de que, em caso de impossibilidade de comparecimento, a ausência deverá ser justificada e comprovada documentalmente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Deverá o(a) Sr(a) Perito(a) entregar o laudo e eventuais pareceres técnicos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após à realização da perícia.
Com a entrega do laudo, proceda-se a DAG e/ou Central de Perícia à solicitação do pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG, e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência do laudo, bem como de eventuais documentos anteriormente acrescentados aos autos.
Fica a parte autora ciente de que, no mesmo prazo acima fixado, deverá promover a juntada de cópia dos documentos médicos que eventualmente tenham sido referidos pelo perito no laudo e que ainda não constem dos autos.
Nesta oportunidade, então proceda-se à citação e intimação do INSS para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham conclusos para sentença. ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE PERÍCIA: O perito poderá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações constantes do tutorial em vídeo e do manual em PDF disponibilizados através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-procmanuais-e-tutoriais-peritos.
Eventuais quesitos da parte autora deverão ser incluídos pela própria no sistema e-Proc, sob pena de preclusão, através da opção “Ações” > “Quesitos da Parte Autora”, conforme orientações constantes do manual e do tutorial em vídeo que poderão ser obtidos através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-noe-proc-manuais-e-tutoriais-advogados . PERÍCIA MÉDICA – QUESITOS DO JUÍZO: Deverá o perito responder fundamentadamente os quesitos das partes e os que se seguem: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Juizado/Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) Identificação (RG/CTPS/CNH etc): e) Data de nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial (nome e CRM): c) Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): d) Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente). f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
IV - HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORA a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade (incluir gestual laboral): f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V- CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS a) Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? f) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. g) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. h) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? i) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) j) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) k) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. n) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? o) É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada? p) Qual o tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? q) Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique. r) Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? s) Caso conclua pela ausência de incapacidade atual, é possível, com base no exame pericial e nos documentos médicos apresentados, afirmar se houve incapacidade? Se sim, em qual período? t) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. -
20/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 20:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 20:03
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04F para ESJUS501)
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17/06/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESVITJE04F)
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17/06/2025 15:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/06/2025 15:10
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 15:05
Declarada incompetência
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19/05/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 17:32
Juntada de Petição
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30/04/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:21
Determinada a intimação
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04/04/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 10:58
Determinada a intimação
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06/12/2024 17:29
Juntada de peças digitalizadas
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06/12/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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